RESOLUÇÃO SEFA N° 228, DE 17 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 19.03.2026)
Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos de ICMS no âmbito do Programa Paraná Competitivo, para investimentos nas hipóteses previstas §§ 2° ao 4° do art. 12 do Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, quando efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, nos termos do Decreto n° 7.794, de 31 de outubro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Estadual n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023,
considerando as disposições do § 7° do art. 12 do Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo n° 23.422.924-9,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, para o triênio 2026 a 2028, o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, destinado às transferências para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, nas hipóteses retratadas nos §§ 2° ao 5°, do art. 12 do Decreto n° 7.721/2024, relativas ao eixo tributário do Programa Rota do Progresso, instituído pelo Decreto n° 7.794, de 31 de outubro de 2024, observando-se a seguinte distribuição:
I – 15% (quinze por cento) para 2026;
II – 40% (quarenta por cento) para 2027; e
III – 45% (quarenta e cinco por cento) para 2028.
§ 1° As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 30 de abril de cada ano, observando os requisitos do formulário específico disponibilizado pela Invest Paraná.
§ 2° Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o limite estabelecido no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.
§ 3° O valor limite estabelecido no caput não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2°, 3° do art.12 do Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Art. 3° As transferências de créditos autorizadas poderão iniciar a partir da data de publicação do regime especial, dispensada a homologação prévia dos investimentos para o 1° ano, sendo que a partir do 2° ano o protocolo do pedido de homologação, efetuado nos termos da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/ AAET n° 2/2025, será requisito para as transferências previstas subsequentes.
Art. 4° A realização da transferência do crédito para a “conta investimento” e posterior transferência a outros contribuintes credenciados no SISCRED, será autorizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual do seu domicílio tributário, que instruirá o protocolo com o parecer de análise e autorização e o encaminhará ao Centro de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda – CAET/SEFA para análise, registro e arquivamento.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de março de 2026
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
