O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, na Lei n° 17.557, de 6 de maio de 2013, no Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013, e nos Convênios ICMS 190/2017 e19/2019,
RESOLVE:
Art. 1° A tabela de que trata o caput do art. 1° da Resolução SEFA n° 274, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
| DISTRIBUIDORA | CNPJ | ÓLEO DIESEL “A”(LITROS) |
| Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 26.891.227 |
| Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 20.027.973 |
| Raízen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 13.664.020 |
| Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 539.000 |
.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019.
Secretaria de Estado da Fazenda, 20 de agosto de 2019.
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
