(DOE de 14/06/2016)
Altera a Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1°Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015:
I – O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Instituir, nos termos do Regulamento do Sorteio “Nota Paraná”, conforme Anexo Único, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, de que trata a Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, para:
I – pessoa física que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo documento fiscal por meio de sua inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – entidade prevista no inciso IV do art. 4° da Lei n° 18.451/2015, que:
a) seja consumidora final, identificada em documento fiscal eletrônico;
b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2° da Lei n° 18.451/2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor.”.
II – O ” caput ” do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A manifestação de concordância com os termos do Regulamento do Sorteio “Nota Paraná” é um dos requisitos para participar do sorteio e deverá ser realizada pelo consumidor, pessoa física, e pela entidade, pessoa jurídica, no portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, mediante utilização de senha de acesso.
III – Os itens 3, 5, 6, 7 e 10 do Anexo Único passam a vigorar com a seguinte redação:
“3. Poderão participar do sorteio:
3.1. o consumidor, pessoa física, que:
a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”;
b) tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, bem como a indicação do bairro e do município em que reside, para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA;
c) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6.
3.2. a entidade, pessoa jurídica, que:
a) esteja cadastrada no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”;
b) tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando, para fins de divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA:
i) a indicação da Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, endereço, nome do representante;
ii) a utilização de imagem e voz; e
iii) o valor dos créditos e dos prêmios disponibilizados por período.
c) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6.
…..
5. A manifestação de concordância de que tratam os subitens alíneas “b” dos subitens 3.1 e 3.2 será efetuada no portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.
5.1. Após a concordância, o consumidor e a entidade, se não mais desejarem participar do sorteio, deverão se manifestar nesse sentido, no portal “Nota Paraná”, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.
…..
6. A primeira aquisição de mercadoria, bem ou serviço, realizada:
a) pelo consumidor, no período de validade de cada sorteio, independentemente de seu valor, gerará um bilhete eletrônico numerado.
b) pela entidade, ou a doação recebida de terceiros, no período de validade de cada sorteio, independentemente de seu valor, gerará um bilhete eletrônico numerado.
7. No mesmo período, fará jus a bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei n° 18.451, de 2015, e em sua regulamentação:
a) o consumidor;
b) a entidade;
c) a entidade, na doação recebida de terceiros.
7.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:
a) serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da “Nota Paraná” com cálculo de crédito homologado;
b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere a alínea “a” do subitem 7.1. e R$ 50,00 (cinquenta reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.
…..
10. O consumidor e a entidade cadastrados no Programa poderão, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participarão do sorteio, no portal “Nota Paraná”.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2016.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 8 de junho de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
