O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019 c/c inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O “caput” do art. 2° da Resolução SEFA n° 119, de 26 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1° desta Resolução será de até 50% (cinquenta por cento) das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 12 de julho de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda