RESOLUÇÃO SEFA N° 450, de 22 de maio de 2025
(DOE de 26.05.2025)
Estabelece os limites e condições para as transferências de créditos realizados com amparo no Decreto n° 9.951, de 15 de maio de 2025, autorizados, a título de contrapartida, na aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4°, da Lei n° 21.352, de 01 de janeiro de 2023, bem como o contido nos Protocolos n. 23.938.632-6 e 24.035.578-7,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, destinados à transferência para a “Conta Investimento FIDC” de empresas que se enquadrarem e cumprirem as disposições retratadas no Decreto n° 9.951, de 2025, mediante requerimento direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° As transferências de créditos poderão ser efetivadas após autorização secretarial, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, com início em janeiro de 2026.
§ 2° O controle do montante global de recursos será realizado pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários – AAET e considerará os valores autorizados por despacho secretarial, subsidiado por parecer técnico expedido pela Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual.
§ 3° O valor estabelecido no caput não se confunde com o limite para utilização de crédito acumulado no SISCRED de que trata o § 3° do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° As cooperativas agrícolas ou empresas instaladas no território paranaense, poderão transferir os créditos da “Conta Investimento FIDC” a outros contribuintes credenciados no SISCRED, com a observância do Decreto citado no caput, bem como no contido nesta Resolução, podendo o destinatário do crédito abater até 100 % (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, sendo vedada a utilização para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 3° As regras de caráter operacional ou obrigações acessórias estabelecidas para o SISCRED, constantes do Regulamento do ICMS, aplicam-se às transferências de que trata esta Resolução, exceto se conflitantes.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de maio de 2025.
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
