(DOE de 25/02/2016)
Disciplina as funções da estrutura organizacional da SEFA e da CRE relativamente ao Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná – Nota Paraná, instituído pela Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, será coordenado conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Coordenação da Receita do Estado.
Art. 2° Ficam atribuídas às seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e da CRE – Coordenação da Receita do Estado as atividades previstas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná – Nota Paraná, conforme segue:
I – à Coordenação Geral do Programa:
a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e a utilização dos créditos de que trata o art. 2° em conformidade com o § 4° do art. 5°, ambos da Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015;
b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, reportando eventuais problemas ao Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos créditos, aos sorteios dos prêmios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao Programa;
d) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema que implementa o Programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;
e) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao Programa, executadas por empresas ou instituições contratadas, bem como a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previstos no inciso III do art. 4° da Lei n° 18.451/2015;
f) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do Programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação da SEFA;
g) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, prevista no inciso III do art. 4° da Lei n° 18.451/2015, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
h) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “g”, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;
i) o estabelecimento, em conjunto com a IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, das estratégicas e das ações de fiscalização, no âmbito do Programa;
j) o estabelecimento de canais de comunicação com outras Secretarias de Estado para a execução de atividades relativas ao Programa;
k) o gerenciamento dos contratos de auditorias externas de sorteios;
l) o monitoramento e acompanhamento:
1. das atividades relativas ao SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão Nota Paraná;
2. do contrato de telefonia do SAC do Programa;
3. dos contratos com instituições bancárias para pagamentos dos créditos e dos prêmios dos sorteios;
4. dos contratos com as operadoras de telefonia que tratam da conversão de créditos disponibilizados pelo Programa em créditos de telefonia;
m) a especificação e a homologação:
1. das funcionalidades requisitadas nos sistemas que compõem o Programa, incluindo relatórios gerenciais, relatórios de verificação do direito à utilização de créditos;
2. dos relatórios gerenciais, para acompanhamento externo e prestações de contas;
3. das funcionalidades e o gerenciamento do sistema para a execução e a manutenção dos sorteios;
n) o gerenciamento e administração dos perfis de acesso aos sistemas que compõem o Programa;
o) a elaboração dos relatórios gerenciais;
p) o controle de acesso ao sistema do Programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados;
q) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o § 2° do art. 3° e inciso III do art. 4°, ambos da Lei n° 18.451/2015;
r) em relação aos sorteios, a geração de bilhetes e à auditoria:
1. o cadastramento dos sorteios;
2. o acompanhamento da geração dos bilhetes e da execução de auditoria;
3. a produção da documentação referente à geração de bilhetes;
4. a obtenção da homologação da geração pela auditoria externa e a comunicação aos envolvidos;
5. a publicação do arquivo de bilhetes e respectivo “hash code” no Diário Oficial do Estado, por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
6. a preparação do evento do sorteio;
7. a execução do sorteio dos bilhetes;
8. a obtenção da homologação do sorteio pela auditoria externa;
9. a auditoria e a homologação dos 03 (três) primeiros ganhadores dos sorteios;
10. a publicação do resultado do sorteio e a comunicação às áreas envolvidas;
11. o recebimento e revisão do relatório de auditoria externa do sorteio;
12. a comunicação aos ganhadores.
s) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, à RFB – Receita Federal do Brasil, sobre os créditos e prêmios do Programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;
t) a informação à Divisão de Controle de Despesa – DIDEP, da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, com 1(um) dia de antecedência, do valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Estado;
u) a elaboração de demonstrativos financeiros dos pagamentos dos valores dos créditos e prêmios utilizados na quitação de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
v) a organização e a promoção de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, nos termos do art. 7° da Lei n° 18.451/2015, sobre:
1. o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
2. o exercício do direito de que trata o art. 2° da Lei n° 18.451/2015;
3. o cumprimento do previsto no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 18.451/2015.
II – à 6ª Delegacia Regional da Receita da CRE:
a) a homologação do cálculo dos créditos a que se refere a alínea “a” do inciso I, bem como a subsequente concessão desses créditos;
b) a homologação do IMC – Índice Médio de Crédito, para a concessão dos créditos de que tratam o § 4° do art. 3° da Lei n° 18.451/2015 e o art. 4° do Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015;
c) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 1 (um) ano, contado da data em que tiverem sido disponibilizados;
d) a especificação e a homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito, nos termos do § 3° do art. 5° da Lei n° 18.451/2015;
e) a informação à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiários do Programa para redução do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tendo em vista a composição de demonstrativos financeiros elaborados por aquela Coordenação;
f) o bloqueio de participantes e de seus créditos, em casos de indícios de irregularidades;
g) a apuração de indícios de irregularidade;
h) a execução de ações de fiscalização no âmbito do Programa;
i) a análise e a decisão de processos de desbloqueio de créditos e de participantes;
j) a execução do processo de homologação legal;
k) a elaboração quadrimestral do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos;
III – à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a execução das atividades de fiscalização no âmbito do Programa:
IV – à Inspetoria Geral de Tributação da CRE:
a) a revisão das proposituras de atos normativos relacionados ao Programa;
b) a interpretação da legislação tributária, orientando tecnicamente as demandas oriundas doa coordenação do Programa;
V – à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE:
a) a execução dos procedimentos contábeis relativos aos resgates dos créditos e prêmios concedidos pelo Programa, por meio da Divisão de Contabilidade Geral –CAFE/DICON;
b) disponibilizar os recursos financeiros em conta corrente específica do Programa, no Banco do Brasil S/A, por meio da Divisão de Controle da Despesa – CAFE/DIDEP;
c) o controle e a conciliação diária das Contas “D” e “C”, e a execução dos lançamentos de regularização e ajustes por meio de NL – Nota de Lançamento, GR – Guia de Recolhimento e OB – Ordem Bancária, por meio da Divisão de Contabilidade Geral –CAFE/DICON;
d) a informação ao coordenador do Programa das pendências constantes no relatório de solicitações de pagamentos financeiros em confronto com a conciliação bancária para os respectivos ajustes dos valores, por meio da Divisão de Controle da Despesa – CAFE/DIDEP;
VI – à Assessoria de Comunicação do Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda a realização e a divulgação dos eventos do Programa.
VII – às Delegacias Regionais da Receita da CRE, a prestação de suporte aos diversos canais de atendimento do Programa – Fale Conosco (3° nível), SOC (3° nível), Ouvidoria, e-mails, telefone.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 25 de janeiro de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
