O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5° do Anexo I da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o § 1° do art. 1° da Lei n° 17.742, de 30 de outubro de 2013, que dispõe que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, destinar a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte do Estado do Paraná parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da legislação do ICMS;
CONSIDERANDO o Decreto n° 8.560, de 20 de dezembro de 2017, que regulamentou a Lei n° 17.742, de 2013, a qual instituiu o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE;
CONSIDERANDO o caput e o § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.560, de 2017, que determinam competência à Secretaria de Estado da Fazenda para, por meio de resolução, fixar o limite dos recursos passíveis de concessão;
CONSIDERANDO o item 43-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta no e-Protocolo n° 16.299.806-4 do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como limite máximo do montante global anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para o exercício de 2022 e de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) para o exercício de 2023.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, 19 de fevereiro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
