RESOLVE:
Art. 1° As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel “A” com redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS sob o n° 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 21 de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei n° 17.557, de 6 de maio de 2013, pelo item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e pelo TAC – Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013, alterado pelo Decreto n° 2.871, de 24 de setembro de 2019, prorrogado pelo Decreto n° 3.885, de 21 de janeiro de 2020, autorizado pelo Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019, e prorrogado pelo Convênio ICMS 199, de 13 de dezembro de 2019:
§ 1° A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC n° 4.844, de 2013.
§ 2° O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 2020.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 27 de janeiro de 2020.
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

