DOM de 06/03/2018
Estabelece valores para rotinas de cobrança mantidas pela Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, da Lei n° 6.156, de 27 de abril de 2017, que dispõe sobre o retorno do Programa Concilia Rio e dá outras providências, assim como o disposto no art. 5°, da Lei n° 1.013, de 29 de junho de 1987, que estabelece medidas para saneamento da dívida ativa municipal, redução dos custos de sua cobrança e dá outras providências;
CONSIDERANDO o estudo apresentado pela Procuradoria da Dívida Ativa, nos autos do Processo Administrativo n° 11/522.935/2017, propondo estabelecimento de parâmetros para uma gestão eficiente da carteira da dívida ativa, objetivando a eficiência na arrecadação;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Município, constante do Processo Administrativo n° 40/000.825/2017, relativa à revisão de valores mínimos para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de créditos;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam fixados os seguintes valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, consoante a respectiva espécie:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – demais créditos de natureza tributária: R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – créditos de natureza não tributária: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1° Os valores mínimos estabelecidos no caput correspondem ao montante consolidado do crédito, computando atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos na legislação municipal.
§ 2° Caso um mesmo devedor seja objeto de múltiplos créditos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja igual ou superior aos limites previstos no caput, poderá a Procuradoria da Dívida Ativa reuni-los para fins de ajuizamento da cobrança.
§ 3° Fica autorizada a realização da cobrança dos créditos que se encontrem abaixo dos limites estabelecidos no art. 1° através de cobrança administrativa, preferencialmente, por meio do protesto extrajudicial, sem prejuízo das demais formas alternativas de cobrança legalmente previstas, incluindo o envio de apontamentos de inadimplentes aos cadastros restritivos de crédito.
Art. 2° Os valores previstos no art. 1° serão corrigidos monetariamente, no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro, pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os atos anteriores que com ela estejam de acordo.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2018.
ANTONIO CARLOS DE SÁ