RESOLVE:
Art. 1° Fixar, para o exercício de 2019, o quantitativo mínimo de pena pecuniária decorrente do descumprimento, total ou parcial, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que vise a implementação de medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres nas edificações, nos termos da Lei Estadual n° 19.449, de 5 de abril de 2018.
§ 1° Quando apurado que o valor de pena pecuniária, for inferior a R$ 5.776,92 (cinco mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), adotar-se-á este valor como pena pecuniária mínima.
Art. 2° As multas decorrentes de pena pecuniária imposta por força do inadimplemento de obrigações contraídas através de Termo de Ajustamento de Conduta, reverterão para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID/PR, nos termos do § 8°, do Artigo 15, da Lei Estadual n° 19.449, de 5 de abril de 2018, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1° Ao compromitente é facultado recolher o valor da pena pecuniária de multa, espontaneamente, através de GR-PR (Guia de Recolhimento), emitida pelo compromissário, após solicitação do interessado, elidindo a execução do Termo de Ajustamento de Conduta por via judicial, após comprovação do regular recolhimento.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Resolução SESP n° 037/2018, publicada em Diário Oficial do Estado, edição n° 10.134, de 22 de fevereiro de 2018.
Curitiba, 14 de maio de 2019.
GENERAL LUIZ FELIPEL KRAEMER CARBONELL
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária