RESOLUÇÃO SEFA N° 659, de 01 de agosto de 2025
(DOE de 04.08.2025)
Altera a Resolução SEFA n° 1.527, de 21 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, a qual institui o Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos artigos 34 a 44 da Lei n° 22.262, de 13 de dezembro de 2024, e
considerando o disposto na Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n° 1.527, de 21 de dezembro de 2015:
I – os §§ 2° e 4° do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:
I – situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;
II – situados no exterior, quando o de cujus ou o doador:
a) tiver domicílio neste Estado, ou;
b) residir no exterior, se o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
(…)
§ 4° O imposto é devido, relativamente a bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, na transmissão causa mortis ou por doação:
I – independentemente da localização dos bens:
a) quando o de cujus ou o doador tiver domicílio neste Estado;
b) quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, no caso de o de cujus ou o doador tiver domicílio no exterior;
II – no caso de transmitente e beneficiário domiciliados no exterior, quando o bem estiver localizado neste Estado.”;
II – as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I, e as alíneas “a” e “e” do inciso II, ambos do art. 5°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (duas mil e seiscentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná), desde que não possua outro, inclusive rural;
(…)
c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitados a 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
d) de um imóvel rural por beneficiário, cuja área não seja superior a 25 ha (vinte e cinco hectares) e com valor não superior a 7.500 UPF/PR (sete mil e quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano;
(…)
a) de recursos destinados à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo;
(…)
e) de imóvel, inclusive a instituição do direito real de uso, pelo Poder Público, destinado à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, observada a legislação do poder concedente;”;
III – o caput da alínea “e” do inciso II do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como da assinatura de acordo firmado em Câmara, Tribunal ou Corte de Arbitragem, na hipótese de: ”;
IV – o inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2° e 4°, ambos do art. 2° desta Resolução, pelo valor total do patrimônio partilhado.”;
V – acrescenta o parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas transmissões em que a declaração de que trata o § 4° do art. 12 desta Resolução for apresentada antes do respectivo prazo de vencimento do imposto, caso os valores declarados se submetam à análise administrativa, e não haja deliberação no prazo de 60 (sessenta) dias, o contribuinte poderá realizar o pagamento do tributo sem incidência de multa ou de juros de mora, sem efeito homologatório.”;
VI – acrescenta o parágrafo único ao art. 18, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplica-se às transmissões de que trata este artigo a regra disposta no parágrafo único do art. 17 desta Resolução.”;
VII – o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória (art. 30 da Lei n. 18.573/2015).”;
VIII – o parágrafo único do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis deverão encaminhar à CRE, por meio de arquivo magnético ou outra forma eletrônica, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas a transmissões não-onerosas, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período considerado.”;
IX – o caput e o § 1°, do art. 5° do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Após a inclusão de todas as informações no formulário, a declaração deverá ser finalizada e transmitida à Receita Estadual, possibilitando a emissão das guias de recolhimento do imposto, cujo pagamento será efetuado de acordo com o vencimento.
§ 1° Nos casos em que o valor do bem declarado pelo contribuinte necessite de análise prévia da autoridade administrativa, a emissão da guia de recolhimento será disponibilizada após a sua conclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 desta Resolução.”;
X – o caput do art. 20 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
“Art. 20. A autoridade fazendária que receber o pedido de retificação deverá:
(…)
Parágrafo único. Em relação aos valores atribuídos aos bens e direitos que não tenham sido objeto de análise, a autorização para retificação não terá efeito homologatório.”;
XI – os incisos do art. 25 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – se houver efetuado mais de uma declaração para o mesmo fato gerador com as mesmas partes;
II – no caso de doação, se houver efetiva comprovação de que o fato geradornão se concretizou, por meio de declaração das partes no processo e do tabelião, indicando que não houve lavratura de escritura pública;
III – no caso de erro no cadastramento do CPF do transmitente, após o cadastramento de nova DITCMD com o dado correto.”;
XII – o art. 28 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A autoridade fazendária que receber o pedido de cancelamento da DITCMD deverá emitir informação conclusiva pelo deferimento ou indeferimento do pedido e cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.”;
XIII – o art. 7° do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Na hipótese de constatação de bens transmitidos e não arrolados pela parte, não se tratando de sobrepartilha, no procedimento de análise administrativa os bens ocultados à tributação deverão ser incluídos na DITCMD e avaliados, mesmo que o procedimento judicial seja de natureza voluntária.”;
XIV – o caput do art. 10 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Se o valor arbitrado pela autoridade fazendária, nos termos do art. 9° desta Resolução, não for aceito pela parte, essa poderá requerer ao fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, a avaliação contraditória, observado o seguinte:”;
XV – os incisos I, II, III e VI e os §§ 1° e 2°, do art. 1° do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – na hipótese de transmissão “causa mortis” de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (duas mil e seiscentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná), desde que não possua outro, inclusive rural:
a) comprovação da transmissão e da partilha;
b) certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva Comarca onde está registrado o imóvel;
c) declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais em outras circunscrições;
d) comprovação da condição de cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor;
II – na hipótese de transmissão “causa mortis” de um imóvel rural por beneficiário, cuja área não seja superior a 25 ha (vinte e cinco hectares) e com valor não superior a 7.500 UPF/PR (sete mil e quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano, será exigida, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, declaração de que não possui outra fonte de renda;
III – na hipótese de doação de recursos destinados à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica, no caso em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo:
a) comprovação da doação;
b) comprovação da relação de parentesco ou de responsabilidade pelo beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
c) comprovação da isenção concedida para o ICMS e para o IPVA;
d) comprovação da aquisição do veículo, com indicação do imposto dispensado;
e) declaração de que o donatário não possui outro veículo, mesmo registrado em unidade federada diversa;
(…)
VI – na hipótese de imóvel, inclusive a instituição do direito real de uso, pelo Poder Público, destinado à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, observada a legislação do poder concedente:
a) comprovação da doação, ou da instituição do direito real de uso, da propriedade para tais fins;
b) comprovação de Termo de Acordo com o ente doador;
c) minuta de escritura pública ou documento de transmissão equivalente;
d) matrícula do imóvel.
§ 1° Será reconhecida de ofício a isenção na transmissão “causa mortis” de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitados a 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 2° Na hipótese do inciso III, servirá como petição inicial, em substituição ao requerimento de que trata o “caput” deste artigo, o pedido de isenção realizado nos termos da sistemática de unificação dos pedidos prevista na legislação.”;
XVI – o art. 2° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Em se tratando de beneficiários dispensados do cadastramento da DITCMD nos termos do Anexo I, o pedido de isenção poderá ser instruído sem a DITCMD e a respectiva Guia de Recolhimento gerada pelo sistema ITCMD Web, devendo ser providenciadas, no caso de indeferimento.”;
XVII – o art. 4° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A dispensa por determinação legal de que trata o art. 8° desta Resolução, será reconhecida mediante pedido assinado por pessoa legalmente capaz e instruído com os documentos mencionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA.
§ 1° Em se tratando de alvará ou sobrepartilha, deverá ser comprovado que o mesmo não faz parte de outro processo principal, cabendo a dispensa somente se a soma dos impostos devidos nos processos principal e secundário estiver abrangida pela lei que os dispensar.”;
XVIII – o art. 5° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os pedidos de que trata este Anexo deverão estar acompanhados do requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, da DITCMD e da Guia de Recolhimento gerada pelo sistema ITCMD Web.”;
XIX – o caput do inciso I do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – imposto apurado mediante Declaração do ITCMD – DITCMD, emitida de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do § 1° do art. 31 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, observado que:”;
XX – o art. 4° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A autoridade fazendária que receber o pedido deverá:
I – analisar as informações prestadas e os documentos anexados;
II – exigir retificação, se for o caso;
III – cadastrar o TAP, quando deferido;
IV – emitir a GR-PR da primeira parcela.”;
XXI – a alínea “c” do inciso I do art. 2° do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados do fisco, observando-se o disposto no art. 4° deste Anexo.”;
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFA n° 1.527, de 21 de dezembro de 2015:
I – §§ 1° e 3° do art. 2°;
II – parágrafo único do art. 14;
III – inciso II do art. 20 e artigos 22, 23, 24 e 26, do Anexo I;
IV – art. 4° do Anexo II;
V – alínea “d” do inciso V do art. 1° do Anexo III;
VI – inciso III do art. 6° do Anexo III;
VII – art. 8° e a alínea “d” do inciso VI, do art. 13 do Anexo IV.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de maio de 2025, salvo em relação ao inciso I do seu art. 1°, na parte que altera a alínea “a” do inciso I do § 4° do art. 2°, cuja produção de efeitos é a partir de 21 de dezembro de 2023, em atenção ao previsto no inciso I do art. 43 da Lei n° 22.262, de 13 de dezembro de 2024.
Curitiba, 1° de agosto de 2025.
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
