O DIRETOR PRESIDENTE da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/98, de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,
CONSIDERANDO as alterações efetuadas pela Lei n° 12.420, de 8 de junho de 2018, no art. 41 da Lei n° 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, acerca do pagamento eletrônico da tarifa do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido que a partir de 15/03/2019 será verificado, nas vistorias, abordagens e ações fiscalizatórias efetuadas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), o cumprimento, pelos autorizatários, do disposto no art. 41 da Lei n° 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, alterado pela Lei n° 12.420, de 8 de junho de 2018, relativamente à disponibilização de equipamentos e serviços de pagamento eletrônico (cartão de crédito e débito) no transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2019.
MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA,
Diretor-Presidente.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X A XVI