O DIRETOR PRESIDENTE da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/98, de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,
CONSIDERANDO que a Resolução 08/2018 fixou data limite para a primeira apresentação do laudo de exame toxicológico, em cumprimento ao disposto no art. 8°, §§ 1°, V, 6° e 7° da Lei n° 11.582, de 21 de fevereiro de 2018, sendo conveniente e necessário conciliar a apresentação dos laudos posteriores com a ocasião em que o taxista efetua a renovação de sua Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP);
CONSIDERANDO a grande quantidade de laudos de exame toxicológico protocolada nos meses de novembro e dezembro de 2018, ensejando a necessidade de fixar regra de transição que evite concentrar entrega de novos documentos no mesmo período dos anos subsequentes.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam inseridos os §§ 1° e 2° no art. 9° da Resolução n° 8/2018, com a seguinte redação:
“Art. 9° ……………………………………………………………………………………
§ 1° Fica facultado à EPTC, na hipótese de fundada suspeita sobre o resultado do exame ou a validade do laudo, submeter o taxista à realização de novo exame toxicológico.
§ 2° A recusa do taxista em realizar o novo exame referido no § 1° deste artigo equivalerá à ausência de apresentação do exame original.” (NR)
Art. 2° Ficam inseridos os §§ 2°, 3° e 4° no art. 10 da Resolução n° 8/2018, renumerando o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10.
……………………………………………………………………………………………..
§ 2° Fica estabelecida regra de transição e o seguinte cronograma para a apresentação de novo exame toxicológico para os taxistas que tiverem apresentado laudo com validade entre 01/11/2019 e 21/12/2019:
I – Até 31/12/2019 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 0 (zero) ou 1 (um);
II – Até 31/01/2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 2 (dois) ou 3 (três);
III – Até 28/02/2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 4 (quatro) ou 5 (cinco);
IV – Até 31/03/2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 6 (seis) ou 7 (sete), e
V – Até 30/04/2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 8 (oito) ou 9 (nove).
§ 3° A partir da hipótese referida no § 2° deste artigo, a entrega do laudo de exame toxicológico deverá ser efetuada de forma conjunta com a renovação da ICTP, anualmente.” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2019.
MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA,
Diretor-Presidente.