O COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3° do Decreto n° 40.605, de 01 de junho de 2020, os arts. 7°, 8° e 8°-A do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n° 40.636, de 29 de julho de 2020;
CONSIDERANDO os números informados pelas equipes técnicas SES e SUPERPLAN sobre a evolução da pandemia COVID-19 no Estado de Sergipe, a partir dos dados epidemiológicos e de bioestatistica apresentados pelo Poder Público;
CONSIDERANDO a aplicação da matriz científica frente os índices legais de faseamento das atividades econômicas, a denotar enquadramento dos Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe dentro da faixa de estabilidade do “Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19″;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de autorização e ajustes da retomada econômica, sem afastar o dever de cumprimento às normas de precaução, prevenção, controle e enfrentamento à COVID-19 por parte da população, a partir, sobretudo, de distanciamento social e adoção de condutas antissépticas;
RESOLVE:
Art, 1° Fica aprovado o enquadramento inicial de todos os Territórios de Planejamento, a que se refere o Anexo VI do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, na Primeira Fase – Bandeira Laranja do Plano de Retomada Econômica, conforme previsão do art. 7°, I, do mesmo Decreto 40.615, de 15 de junho de 2020.
§ 1° O enquadramento das fases e início da retomada dar-se-á a partir da publicação desta Resolução.
§ 2° Compete à Secretaria de Estado da Saúde – SES publicar as Portarias instituidoras dos Protocolos sanitários individualizados por seguimentos econômicos autorizados a funcionar, listados no Anexo II do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020 e aqueles fixados nos arts. 2° e 3 desta Resolução.
§ 3° As atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, deverão funcionar apenas 04 dias da semana (terça-feira, quinta-feira, sábado e domingo), em todos os Territórios de Planejamento.
Art. 2° Para fins de delimitação dos setores comerciais previstos na alinea “f” do Anexo II do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, inserem-se na Primeira Fase Bandeira Laranja as seguintes atividades:
I – comércio de cosmético, artigos de perfumaria e higiene pessoal,
II – livraria, comércio de artigos de escritório e papelaria;
III – comércio de calçados;
IV – comércio de artigos de cama, mesa e banho;
V – armarinhos;
VI – comércio de embalagens;
VII – comércio de tecidos;
VIII – comércio de artigos de joalheria;
IX – comércio de artigos esportivos;
X comércio de brinquedos e artigos recreativos.
Art. 3° Fica convocada reunião para o próximo dia 04 de agosto de 2020 para deliberação sobre o remanejamento das seguintes atividades previstas no Anexo III (Segunda Fase – Bandeira Laranja) do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, para a Primeira Fase – Bandeira Laranja (Anexo II)
I – shopping centers, galerias e centros comerciais;
II – demais estabelecimentos de comércio, não listados no art. 2° desta Resolução.
Art. 4° Ficam revogadas as Resoluções ns° 01/2020, de 23 de junho de 2020 e 02/2020, de 30 de junho de 2020.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 30 de julho de 2020
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
