O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos n° 40.661, de 04 de setembro de 2020; e n° 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de n° 19, de 13 de maio de 2021, até a Resolução de n° 36, de 06 de janeiro de 2022, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2° Fica alterada a redação do “caput” do art. 9°-B, da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-B Fica autorizada a realização de jogos profissionais de futebol, desde que observadas as regras deste artigo:
§ 1° ……………………………………….
…………………………” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 9° da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° …………………………………..
I – ………………………………………….
…………………………………..
§ 1° ………………………………………
…………………………………
§ 5° A partir de 13 de janeiro de 2022 passam a valer limites e regras específicos para realização de eventos, estabelecidos nas Tabelas do Anexo Único desta Resolução, sem prejuízo da ocorrência dos eventos previamente autorizados, que necessitarão apenas ratificar a sua autorização junto à vigilância sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 6° Em casos excepcionais, pode a Secretaria de Estado da Saúde autorizar a realização de eventos acima dos quantitativos máximos estabelecidos pelas Tabelas do Anexo Único desta Resolução, desde que sejam cumpridas pela organização do evento medidas de especial rigor sanitário a serem definidas pela Secretaria.”
Art. 4° Ficam alteradas as alíneas “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “r” e “t” da Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES,
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado – PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial – SUPERPLAN
JOAQUIM FERREIRA
Fórum Empresarial de Sergipe
YVETE LEITE
LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO BELTRÃO
FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS – Universidade Federal de Sergipe
VALTER JOVINIANO SANTANA
UFS – Universidade Federal de Sergipe
SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO
UNIT – Universidade Tiradentes
RONILDO ALMEIDA
FECOMÉRCIO – Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe
ANEXO ÚNICO
TABELA II
ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS
……………………………………………………………………
TABELA III
………………………………………………………” (NR)
| ATIVIDADE | HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO | CAPACIDADE MÁXIMA | OBSERVAÇÕES |
|
a) comércio em geral |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana. – Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados; |
|
b) concessionárias de veículos e motocicletas |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
|
c) demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
|
d) operadores turísticos |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
|
e) salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
|
f) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana; – Permitida a apresentação artística; – Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio. |
|
g) shopping centers, galerias e centros comerciais |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana; – Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item; – Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados. |
|
h) administração pública não essencial |
Sem restrição de horário de funcionamento |
Sem restrição de capacidade, observadas as regras do art. 7° desta Resolução. |
Para a administração pública não-essencial, permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC (Centro de Atendimento ao Cidadão) com atendimento ao público de forma presencial e sem a necessidade de agendamento prévio. |
|
i) clubes sociais, esportivos e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana – Permitida a apresentação artística; – Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021. |
|
j) eventos corporativos, técnicos, científicos e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
– 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. – 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana; – Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; – Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento. |
|
k) eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
– 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. – 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana; – Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; – Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento. |
|
l) eventos esportivos, profissionais ou amadores, exemplo de corridas, maratonas, cavalgadas, torneios, campeonatos e partidas das diversas modalidades esportivas, exceto de futebol profissional |
Sem restrição de horário de funcionamento |
– 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. – 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
– Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde. |
|
m) eventos de jogos profissionais de futebol |
Sem restrição de horário de funcionamento |
Até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do estádio, exclusivamente para pessoas vacinadas ou com teste negativo de Covid-19, nos termos do art. 9°-B da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021. |
– Permitida realização desde que observadas as regras do art. 9°-B da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021. |
|
n) eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
– 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. – 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana; – Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; – Sempre necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento, independentemente do quantitativo de pessoas; – Para eventos com quantitativo superior a 400 (quatrocentas) pessoas em ambientes internos e 600 (seiscentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento. |
|
o) eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in |
Sem restrição de horário de funcionamento |
Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
|
p) cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
|
q) atividades de treinamento de desporto profissional |
Sem restrição de horário de funcionamento | Sem restrição de capacidade |
– Permitida realização desde que observadas as regras do art. 9°-B da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021. |
|
r) eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
– 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. – 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana; – Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; – Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento. |
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s) vaquejadas |
Sem restrição de horário de funcionamento |
600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados sem restrição de capacidade em ambientes abertos |
– Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; – Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021. |
|
t) eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
– 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. – 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana; – Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; – Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento. |
|
u) parques de diversão, circo e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento | 75% |
– Funcionamento permitido em todos os dias da semana – Permitida a apresentação artística; – Inclui os parques de diversão e as áreas de lazer infantil de shopping centers, galerias e centros comerciais. |
|
v) atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes. |
Sem restrição de horário de funcionamento | Sem restrição de capacidade. |
Fica autorizado o retorno de atividades presenciais, com o uso de máscaras e o cumprimento dos protocolos sanitários e demais regras do art. 10 da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021. |
