DOM de 06/09/2018
Regulamenta a dação em pagamento de bens imóveis para a extinção de débitos de natureza tributária.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e à luz do disposto no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, no art. 82, II, da Lei Complementar n° 40/2001, que possibilita a dação em pagamento de bens imóveis como modo de extinção do crédito tributário:
RESOLVE:
Art. 1° Não poderão ser objeto de extinção mediante dação em pagamento de bens imóveis ao Município de Curitiba, os débitos tributários:
I – que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa;
II – que tenham sido parcelados ou reparcelados; ou
III – em relação aos quais não forem observados os demais requisitos dispostos nesta Resolução e nas Resoluções Conjuntas n° 01/2004 e n° 01/2014-PGM/SMF/SMAD.
Art. 2° A dação em pagamento poderá abranger total ou parcialmente o débito tributário, sendo que, neste último caso, o devedor deverá complementar o valor residual em dinheiro.
Art. 3° Caso o valor da avaliação do imóvel seja superior ao do débito tributário, a dação em pagamento dependerá de renúncia expressa pelo devedor, em escritura pública, ao ressarcimento de qualquer diferença.
Art. 4° Na hipótese de o débito tributário se encontrar em discussão judicial, o devedor e seus corresponsáveis, se houver, deverão:
I – desistir das ações judiciais que o tenham por objeto;
II – renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito a ele relativas.
Parágrafo único. A desistência referida no inciso I deste artigo poderá ser parcial, desde que o débito em questão seja autônomo em relação aos demais débitos discutidos na demanda judicial.
Art. 5° O pedido de extinção do débito tributário mediante dação em pagamento implica o reconhecimento expresso da dívida pelo devedor e por seus corresponsáveis, se houver.
Art. 6° Enquanto não houver a consolidação dos débitos por meio da homologação da dação em pagamento, o devedor deverá cumprir regularmente as suas obrigações tributárias, não havendo óbice ao prosseguimento, nesse ínterim, da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria Municipal de Finanças, 6 de setembro de 2018.
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças
