DOE de 29/06/2018
A Presidente da Junta Comercial do Estado Espírito Santo – JUCEES no uso de suas atribuições, respaldando no art. 25, inciso VIII, do Decreto n° 1.800/1996, que o incumbe de assinar as deliberações e resoluções do plenário, aprova os enunciados de n°s 1 a 9.
O PLENÁRIO DO COLEGIADO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – JUCEES, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 20 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e padronizar os procedimentos de registro empresarial;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Inciso VI, Art. 8°, da Lei n° 8.934 de 1994;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Comissão Permanente para Unificação de Entendimentos e Elaboração de Proposta de Enunciados instituída pela Resolução n° 006/2016;
RESOLVE
Art. 1° Aprovar os Enunciados N°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 visando unificar os entendimentos na aplicação das Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI conforme listados abaixo:
N° 1 – Administrador não sócio
Na consolidação deverá sempre constar a qualificação completa do administrador não sócio nomeado no contrato de constituição ou de alteração. Tal exigência somente será dispensada caso o administrador já esteja qualificado no preâmbulo na condição de representante de algum sócio.
N° 2 – Menor assistido
No caso de menor assistido ou representado apenas por um dos pais, deverá ser declarada, na qualificação, a falta do outro, sendo desnecessária a exigência de documentação, bem como o esclarecimento quanto ao motivo da falta.
N° 3 – Objeto, prazo e transformação de SPE
A Sociedade de Propósito Específico – SPE deve ter objeto específico, que não poderá ser alterado, e prazo limitado ao término da consecução do objeto da empresa.
É permitida a alteração de sociedade limitada comum para sociedade de propósito específico e vice-versa. A transformação de tipo jurídico também é admitida para empresa SPE.
N° 4 – Assinatura de testemunhas
A menção de testemunhas no fecho do contrato é facultativa. Porém, caso seja incluído campo com nome das testemunhas, elas deverão assinar no local indicado.
N° 5 – Objeto da empresa
A cláusula do objeto empresarial deve indicar com precisão as atividades exercidas. Somente poderá ser copiado o mesmo texto constante no CNAE quando tal descrição não for genérica.
N° 6 – Aumento de capital para empresas constando “espólio” como sócio
Em caso de falecimento de sócio, enquanto não houver homologação da partilha, pode haver elevação do capital desde que mantida a proporcionalidade. Se não houver a subscrição de quotas pelo espólio, deverá ser anexado um Balanço Especial, levantado para apuração dos haveres correspondentes à participação do espólio.
N° 7 – Prazo de duração da sociedade
Vencido o prazo determinado de duração da sociedade, caberá aos sócios declararem na em alteração contratual se haverá indicação de nova data ou se a sociedade continuará por prazo indeterminado.
N° 8 – Capital e objeto de filial
O capital destacado para filial deve ser inferior ao valor do capital social da empresa.
N° 9 – Poderes específicos através de procuração para arquivamento de ato na Jucees
Para arquivamento de procuração que tenha por finalidade constituir, alterar, baixar ou assinar quaisquer contratos empresariais, deverá constar poder específico de representação perante a Junta Comercial, não sendo aceitas expressões genéricas como “autarquia estadual”, “órgão publico”, “repartições públicas”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 29 de junho de 2018.
Vitória, 28 de junho de 2018
LETÍCIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE
Presidente da JUCEES
