A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ARSP, no uso de suas atribuições legais, bem como no disposto nos incisos III e XIII, do artigo 7°, e no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n° 827, de 01 de julho de 2016, assim como no constante no processo administrativo ARSP n° 74480685.
CONSIDERANDO as disposições dos contratos de concessão de rodovias, que estabelecem a obrigatoriedade das concessionárias em adotar um sistema automático de pagamento, bem como a competência da ARSP em definir o protocolo e a frequência do referido sistema, visando garantir a sua interoperabilidade.
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos tornaram possíveis a diminuição dos custos de equipamentos para o Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio, tendo em vista a massificação da produção desses produtos, o que facilitará o acesso para todos os usuários de rodovias do Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, através da Resolução SLT n° 013 de 04 de novembro de 2011 estabeleceu as normas para padronização, implementação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias concedidas ou administradas pelo Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO que a Resolução ARTESP N° 1 de 12 de Fevereiro de 2014 estabeleceu as normas de padronização da arquitetura de comunicação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágios nas rodovias do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Resolução n° 4281 de 17 de fevereiro de 2014, regulamentou para os sistemas de arrecadação automática de pedágio nas rodovias federais a utilização de frequência na faixa entre 915 MHz a 928 MHz, com frequência central de 915 MHz.
CONSIDERANDO as Resoluções e Portarias associadas ao Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (“SINIAV”), cuja faixa de frequência de operação é aquela em torno de 915 MHz e sobre a qual se opera através de protocolos de comunicação seguros.
CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica celebrado entre a Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e a ARSP, por meio do Convênio n° 004/ARTESP/2018, tendo por objeto a troca de informações e o compartilhamento de tecnologias para a padronização do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio e necessidade de unificação do sistema estadual com as demais Unidades Federativas da União.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as normas para a padronização, implementação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio com a utilização da frequência 915 MHz, em substituição à frequência de 5,8 GHz existente, nas rodovias do Estado do Espírito Santo reguladas e fiscalizadas pela ARSP e concedidas às Administradoras de Rodovias.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Administradoras de Rodovias: concessionárias responsáveis pela operação, manutenção e investimentos nas rodovias concedidas do Estado do Espírito Santo;
II – Entidade Gestora de Chaves (“EGC”): autoridade de registro e cadastramento de equipamentos, responsável pelo gerenciamento da identificação única dos Transponders de Identificação Veicular (“TIV”), das chaves criptográficas utilizadas pelos protocolos de counicação entre estes e o sistema de leitura;III – Operadora dos Serviços de Arrecadação (“OSA”): empresas autorizadas para atuarem nas rodovias concedidas do Estado do Espírito Santo na prestação de serviços de arrecadação automática de pedágio;
IV – Órgão Certificador Designado (“OCD”): entidades credenciadas pela ARTESP, de acordo com suas capacidades técnicas específicas, responsáveis pela homologação dos equipamentos do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio;
V – Sistema Computacional de Gestão de Dados (“SCGD”): sistema responsável pela gestão dos dados a serem implementados pelas OSAs para realizarem a gestão dos dados sob sua responsabilidade;
VI – Transponder de Identificação Veicular (“TIV”): equipamento de identificação dos veículos que permite a operação de identificação de veículos em operações de pedágio automático e/ou outros serviços/operações;
VII – Sistema de Leitura de Transponder (“SLT”): equipamento responsável e capaz de ler informações dos TIVs;
VIII – Componente Interrogador RFID (“CIR”): equipamento de leitura e escrita de identificação de radiofrequência que implementa funcionalidades para comunicação com os TIV;
IX – Equipamento de Configuração de Transponder (“ECT”): elemento responsável por gravar informações nos TIVs de forma segura, sempre controlado pela EGC; e
X – Console de Solicitação de Serviço (“CSS”): equipamento que serve de interface para executar a operação de gravação e outras relacionadas ao ciclo de vida do TIV.
TÍTULO II
DO SISTEMA AUTOMÁTICO DE ARRECADAÇÃO DE PEDÁGIO
Art. 3° O Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio deverá utilizar a frequência de operação na faixa de 915 MHz.
Art. 4° Os equipamentos e subsistemas abaixo, destinados à coleta eletrônica de pedágio a serem utilizados nas rodovias estaduais concedidas do Estado do Espírito Santo, deverão atender às especificações constantes na Resolução SLT n° 013/2011 e seus Anexos e à Resolução ARTESP N° 1/2014:
I – Sistema Computacional de Gestão de Dados (“SCGD”);
II – Transponder de Identificação Veicular (“TIV”);
III – Sistema de Leitura de Transponder para Aplicações Primárias ou Secundárias (“SLT”);
IV – Componente Interrogador RFID (leitor) (“CIR”);
V – Equipamento de Configuração de Transponder (“ECT”);
VI – Console de Solicitação de Serviço (“CSS”).
§ 1° No que tange ao protocolo embarcado no equipamento de identificação do veículo, o Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio deverá implementar no TIV o Protocolo Artefato SJ 5511, com a implementação de criptografia AES-128 ECB/CBC/CGCN, disponível por meio da ARTESP, mediante pedido e celebração de termos formais.
§ 2° O Sistema de Leitura de TIVs – SLT, deve ser potencialmente capaz de operar com protocolos seguros, equivalentes ao especificado no § 1° deste Artigo e aos definidos para o SINIAV, na condição de serem protocolados e aprovados pela ANTT e/ou ARTESP.
§ 3° O Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio deverá observar todos os requisitos de conformidade, desempenho e interoperabilidade estipulados nesta Resolução.
Art. 5° A transição do modelo tecnológico do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio deverá observar o seguinte procedimento:
I – Será permitida a comercialização dos TIVs operando na faixa de 5,8 GHz nas rodovias estaduais reguladas pela ARSP até o início da entrada em operação das antenas na faixa de 915 MHz.
II – Será permitida a permanência concomitante dos leitores de frequência 5,8 GHz e dos protocolos 915 MHz nas cabines de pedágio por até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Resolução.
III – No período estabelecido no inciso II deste artigo, caso seja necessário substituir os TIVs que já operam no padrão 5,8 GHz, qualquer que seja o motivo da troca, as OSAs deverão substituí-los por TIVs que operam no padrão UHF de 915MHz de camada física Gen2 e comandos seguros customizados segundo o Protocolo Artefato (ou simplesmente ‘padrão 915’).
IV – A instalação de todos os equipamentos de pista, sistemas e processos destinados à efetiva operação do padrão 915 MHz deverá ser efetivada em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Resolução.
V – Após o período estabelecido no inciso II deste artigo, deverá permanecer apenas a operação do padrão 915 MHz para leitura dos equipamentos de cobrança automática.
Art. 6° A adequação, substituição ou implantação e manutenção dos equipamentos instalados em pista, sistemas, processos e sinalização viária destinados ao Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio para o atendimento dos Artigos 3° e 4° desta Resolução é de responsabilidade das Administradoras de Rodovias e integrará o patrimônio da concessão.
TÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DO SISTEMA
Art. 7° Consideram-se Organismos de Certificação Designados (“OCD”), entidades que tenham amplas condições de analisar, avaliar e decidir sobre a homologação do TIV e demais subsistemas listados no Art. 4°, utilizados do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio.
§ 1° A ARSP reconhece como Organismo de Certificação Designado – OCD as mesmas entidades credenciadas junto a ARTESP.
TÍTULO IV
DO PROCESSO PARA AUTORIZAÇÃO DOS OPERADORES DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 8° Consideram-se Operadoras dos Serviços de Arrecadação (“OSA”) entidades que tenham condições de comercializar e operar os serviços de arrecadação automática de pedágio nas rodovias concedidas do Estado do Espírito Santo, nos termos do contrato de concessão.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas pela ARSP a operar como OSAs no Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio as mesmas operadoras autorizadas pela ARTESP, dispostas no sítio daquela autarquia (www.artesp.sp.gov.br).
Art. 9° As entidades interessadas deverão apresentar à ARSP requerimento demonstrando sua intenção em se tornar OSA, instaurando-se o devido processo administrativo, que culminará na autorização para desempenhar as suas atividades dentro dos padrões técnicos e de qualidade exigidos nesta Resolução.
Art. 10. O requerimento formulado pela OSA deverá ser instruído, minimamente, com os seguintes documentos:
I – estatuto ou contrato social, e sua última alteração;
II – termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões técnicos especificados nesta resolução;
III – declaração de capacidade técnica, descrevendo todos os recursos humanos e tecnológicos disponíveis para execução dos serviços pretendidos;
IV – ata de eleição de diretoria ou instrumento de nomeação equivalente;
V – certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
VI – plano de negócios completo do modelo de operação pretendido, detalhando infraestrutura física e de logística e modelo operacional;
VII – cronograma de implantação em todas as praças de pedágio;
VIII – minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com as concessionárias;
IX – minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com os usuários;
X – declaração e/ou proposta comercial e/ou contrato com banco garantidor de crédito, junto as Administradoras de Rodovias do Estado do Espírito Santo, em conformidade com o plano de negócio que deseja implementar;
Parágrafo único. A ARSP poderá exigir outros documentos não previstos nos incisos anteriores, durante o processo de autorização, visando garantir a qualidade dos serviços a serem oferecidos aos usuários e garantir a segurança e interoperabilidade do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágios.
Art. 11. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso a OSA deixe de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 12. As Administradoras de Rodovias reguladas pela ARSP ficam obrigadas a operar com todas as empresas que comprovem sua homologação em operar o Sistema Computacional de Gestão de Dados- SCGD como OSA e que atendam ao Art. 10.
Art. 13. As OSAs que venham a assumir os clientes atualmente cadastrados no sistema de cobrança automática Via Expressa, mantido e operado pela Concessionária Rodovia do Sol S.A., deverão ofertar opção de serviço semelhante ao atualmente comercializado àqueles usuários que optarem pelo uso exclusivo do serviço nas praças de pedágio do Sistema Rodovia do Sol.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A ARSP reconhece como Entidade Gestora de Chaves (EGC) a mesma autoridade reconhecida pela ARTESP, responsável pelo registro de cadastramento dos equipamentos, pelo gerenciamento da identificação única dos TIVs e das chaves criptográficas presentes nos equipamentos de leitura e escrita.
Art. 15. A ARSP é o órgão responsável por dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio e questões correlatas disciplinadas nesta resolução.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
MUNIR ABUD DE OLIVEIRA
Diretor Geral
ESTELA REGINA VICENTINI
Diretora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária – Respondendo
CLÁUDIO ROBERTO SAADE
Diretor de Gás e Energia
JOANA MORAES RESENDE MAGELLA
Diretora Administrativa e Financeira
