Resolução CPGE n° 362, de 09 de outubro de 2025
(DOE de 10.10.2025)
Altera a Resolução CPGE n° 342, de 18 de março de 2024, do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, que disciplina a Lei Complementar n° 1.067, de 20 de dezembro de 2023, e suas alterações posteriores.
Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação aprovada na sessão do CPGE realizada em 08 de outubro de 2025,
RESOLVE:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 1.067, de 19 de dezembro de 2023, que estabelece os requisitos e as condições para a transação resolutiva e preventiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e atualizar a Resolução CPGE n° 342, de 18 de março de 2024, conferindo maior clareza, objetividade e eficácia aos procedimentos de transação tributária e não tributária no âmbito do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a imperiosa busca por uma metodologia mais granular e abrangente para a mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos, mediante a adoção de novos critérios, sistemas de pontuação e classificações mais adequadas às diversas situações econômico-financeiras dos contribuintes, incluindo aqueles em processo de recuperação ou liquidação;
CONSIDERANDO a importância de flexibilizar as condições de pagamento e as exigências de garantias para promover a adesão e a manutenção das transações, estimular a regularização fiscal, e permitir a migração de acordos preexistentes, ao mesmo tempo em que se fortalecem os mecanismos de combate à fraude e à má-fé na utilização da transação;
CONSIDERANDO a busca por maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito, por meio da incorporação de entendimentos consolidados pelos tribunais superiores como precedentes judiciais vinculantes e da especificação das hipóteses de rescisão da transação;
Art. 1° A Resolução CPGE n° 342, de 18 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6° – (…)
XI – entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
Art. 10 – (…)
I – (…):
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 9° para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e duas) parcelas; e
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a IV do artigo 9° desta Resolução para a hipótese de pagamento em 73 (setenta e três) parcelas ou mais.
Art. 18 Decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado.
Parágrafo único – (…):
III – súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 24 – (…)
XVI – for proposta ou detectada mediante fortes indícios de suspeita de utilização como subterfúgio para fraudar a cobrança do crédito público, especialmente quando houver tentativa de esvaziamento patrimonial, ocultação de bens ou simulação de situação econômico-financeira.
§ 1° (…)
III – empresas em processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 25 – (…):
I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais;
II – parcelamentos;
III – histórico de pagamentos;
IV – idade da dívida, considerada a data da ocorrência do fato gerador.
Art. 27 – As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de débito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + P + H + I
(NF= Nota final; G = nota de garantias; P = nota de parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito).
§ 1° – Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, os pertencentes a contribuintes com nota final 3 (três) ou superior;
II – créditos de difícil recuperação, os pertencentes a contribuintes com nota final inferior a 3 (três);
III – (…)
§ 2° – As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
I – para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução (garantias):
a) nota 3 (três) para contribuintes que tenham, na data da proposta, mais que 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
b) nota 2 (dois) para contribuintes que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
c) nota 0 (zero) para contribuintes que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
II – para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução (parcelamentos):
a) nota 3 (três) para contribuintes que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
b) nota 2 (dois) para contribuintes que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para contribuintes que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta.
III – para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução (histórico de pagamentos):
a) nota 2 (dois) para contribuintes que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, mais que 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota 1 (um) para contribuintes que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para contribuintes que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.
IV – para o critério previsto pelo inciso IV do artigo 25 desta Resolução (idade da dívida):
a) nota 2 (dois) para contribuintes que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida correspondente ao fato gerador ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
b) nota 1 (um) para contribuintes que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida correspondente ao fato gerador ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para contribuintes que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida correspondente ao fato gerador ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.
§ 3° As obrigações de contribuintes em recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° (…)
§ 5° A mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos referentes a devedor sucedido terá por base a situação da empresa sucessora e seus débitos próprios e sucedidos no momento do pedido de transação.
§ 6° Serão classificados como de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo, os débitos suspensos e sem garantia, em decisão não recorrida ou confirmada pelo tribunal, salvo se o contribuinte estiver enquadrado em uma das situações cadastrais listadas no inciso III do § 1° deste artigo.
§ 7° Serão classificados como créditos de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo, os débitos de contribuintes em face dos quais exista instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal formalmente estabelecido, ou ação penal em curso, relacionados a crimes contra a ordem tributária cujos fatos geradores coincidam ou estejam diretamente vinculados aos débitos objeto da transação, salvo se já enquadrados como irrecuperáveis nos termos do inciso III do § 1° ou do § 3° deste artigo, podendo, de forma excepcional e se o caso recomendar, o Procurador-Chefe do Núcleo de Transação Tributária exigir entrada mínima superior à regulamentada e/ou apresentação de garantia idônea, a fim de mitigar o risco de fraude patrimonial.
Art. 67 – (…)
XI – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, ressalvadas as hipóteses de apuração do crédito final líquido consolidado decorrentes de decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante, nos termos do artigo 18 desta Resolução;
(…)
XIV – o não pagamento de qualquer parcela devida por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
(…)
Art. 78-A O contribuinte em processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias.
§ 1° Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados anteriormente à presente Resolução, cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei Complementar n° 1.067, de 2023, não se aplicando a vedação prevista no artigo 24, X, desta Resolução.
§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parcelamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA
Procurador-Geral do Estado
