RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 046, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 20.12.2024)
APROVA a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148 a 156 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 dedezembro de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA) do Estado do Amazonas instituído pelo Decreto n° 26.428, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços objeto do TERMO DE CONTRATO N° 22/2024-SEFAZ, datado de 16 de setembro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE para prestação de serviços técnicos especializados, com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos veículos usados no Amazonas,
RESOLVE
Art. 1° Fica aprovada a tabela que fixa a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e publicado o Edital de Notificação de Lançamento, constantes dos Anexos II e III desta Resolução, para o lançamento do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2025 e notificação ao sujeito passivo.
§ 1° Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2° Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§ 3° Para os veículos usados não previstos na tabela constante do Anexo III desta Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto deverá ser igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo I desta Resolução.
Art. 2° As alíquotas do imposto são:
I – 4% (quatro por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c;
II – 3% (três por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c;
III – 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão;
IV – 2% (dois por cento) para caminhão-trator e caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
V – 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I e II do caput deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.
§ 2° Para efeito do dispositivo no inciso V do caput deste artigo, serão considerados como veículos os do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário destinados à locação, que estiverem registrados na propriedade de pessoa jurídica, tendo como atividade econômica exclusiva descrita no CNPJ: “locação de veículo sem condutor”.
§ 3° O requerimento e prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte público coletivo, transporte escolar e locação devem ser feito na forma e condições previstas na Resolução GSEFAZ n° 002/2023.
Art. 3° O IPVA do exercício de 2025 deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:
|
Placas com Terminação |
1ª ou Única |
2ª ou Única |
3ª ou Única |
Vencimento do IPVA |
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Números |
Desconto de 10% |
Desconto de 5% |
Desconto de 0% |
Prazo final |
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1 |
31/01/2025 |
28/02/2025 |
31/03/2025 |
31/03/2025 |
|
2 |
28/02/2025 |
31/03/2025 |
30/04/2025 |
30/04/2025 |
|
3 |
31/03/2025 |
30/04/2025 |
30/05/2025 |
30/05/2025 |
|
4 |
30/04/2025 |
30/05/2025 |
30/06/2025 |
30/06/2025 |
|
5 |
30/05/2025 |
30/06/2025 |
31/07/2025 |
31/07/2025 |
|
6 |
30/06/2025 |
31/07/2025 |
29/08/2025 |
29/08/2025 |
|
7 |
31/07/2025 |
29/08/2025 |
30/09/2025 |
30/09/2025 |
|
8 |
29/08/2025 |
30/09/2025 |
31/10/2025 |
31/10/2025 |
|
9 |
30/09/2025 |
31/10/2025 |
28/11/2025 |
28/11/2025 |
|
0 |
31/10/2025 |
28/11/2025 |
29/12/2025 |
29/12/2025 |
§ 1° O pagamento do IPVA deverá ser efetuado na rede bancária autorizada.
§ 2° O recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for superior a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
§ 3° O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.
§ 4° Na hipótese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado ou ocorrer em dia de funcionamento bancário fechado ao público, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada na tabela do caput deste artigo.
§ 5° A opção pelo pagamento em quota única ou de qualquer quota, considerando a tabela do caput deste artigo, ensejará:
I – redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II – redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III – aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6° A não quitação do débito no prazo máximo fixado implicará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 7° O Documento de Arrecadação – DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada no anexo do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na Avenida André Araújo, 150 – bairro Aleixo, nas agências localizadas nos municípios do interior do Estado, no Pronto Atendimento ao Cidadão – PAC (na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção “Impressão de DAR IPVA”, mediante o preenchimento do campo “Consulta IPVA” com o número do RENAVAM do veículo.
Art. 4° Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria.
Art. 5° Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:
I – no momento da aquisição do veículo novo ou no momento de sua arrematação;
II – no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III – na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;
IV – na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 6° Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.
Art. 7° O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, deverá ser efetuado até o décimo dia contado da data de sua aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I – tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II – quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na SEFAZ;
III – tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8° Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado, nos termos do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.
Art. 9° É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1° O parcelamento terá que incluir todos os débitos de exercícios anteriores referentes ao IPVA do veículo.
§ 2° Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito deste Estado.
§ 3° Na hipótese de atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor será inscrito em Dívida Ativa do Estado e o nome do devedor será encaminhado para protesto na forma da Lei n° 3.684, de 15 de dezembro de 2011.
§ 4° O parcelamento obedecerá às condições e aos requisitos da Resolução n° 008/2019-GSEFAZ.
Art. 10. Na hipótese de saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo.
Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação – DEARC da SEFAZ, por meio da Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não incidência, isenção do imposto e da alíquota condicionada.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de dezembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO
(art. 1°, § 3°, desta Resolução)
|
Ano do Primeiro Licenciamento |
Índice |
|
2025 |
1,00 |
|
2024 |
0,85 |
|
2023 |
0,75 |
|
2022 |
0,66 |
|
2021 |
0,58 |
|
2020 |
0,51 |
|
2019 |
0,45 |
|
2018 |
0,40 |
|
2017 |
0,35 |
|
2016 |
0,30 |
|
2015 |
0,25 |
|
2014 |
0,21 |
|
2013 |
0,19 |
|
2012 |
0,17 |
|
2011 |
0,16 |
|
2010 |
0,15 |
ANEXO II
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA
EXERCÍCIO 2025
O Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Art. 152-I da Lei Complementar n° 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, NOTIFICA os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a efetuarem o recolhimento do imposto referente ao exercício 2025, nos termos abaixo:
1. CONTRIBUINTE: proprietário do veículo automotor registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas, conforme Arts. 148 e 152 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
2. FATO GERADOR: ocorre no dia 1° de janeiro de 2025, em relação a veículo usado, conforme o disposto no inciso II do art. 148-B da Lei Complementar n° 19, de 1997.
3. BASE DE CÁLCULO: valor venal do veículo, na forma definida pelo § 2° do art. 151 da Lei Complementar n° 19, de 1997, conforme tabela anexa a esta Resolução.
4. ALÍQUOTA: conforme art. 150 da Lei Complementar n° 19, de 1997:
a) 4% (quatro por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c;
b) 3% (três por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c;
c) 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão;
d) 2% (dois por cento) para caminhão-trator e caminhão;
e) 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
f) 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento.
A aplicação das alíquotas previstas nas letras “e” e “f” está condicionada à solicitação formal do contribuinte, por meio de processo direcionado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV, na forma prevista na Resolução n° 002/2024-GSEFAZ.
5. IMPOSTO DEVIDO: resultado da aplicação da alíquota (item 4) sobre a base de cálculo (item 3), conforme o disposto no art. 153-A da Lei Complementar n° 19, de 1997.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO: condições e prazos de recolhimento conforme previsto nesta Resolução (consulta da publicação da norma disponível em http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp).
O Secretário Executivo da Receita NOTIFICA os contribuintes do IPVA de que, nos termos do art. 152-J da Lei Complementar n° 19, de 1997, a falta de recolhimento ou impugnação no prazo legal implicará inscrição na Dívida Ativa do Estado em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido (inciso I do art. 156 da Lei Complementar n° 19, de 1997) e aos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento (art. 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997).
A Secretaria Executiva da Receita informa que a consulta individualizada do valor do imposto devido e a emissão da respectiva guia de pagamento poderão ser realizadas no sítio eletrônico da SEFAZ/AM, no link “IPVA-Lançamento e Impressão”: http://online.sefaz.am.gov.br/ipva/ipva.asp.
Notas explicativas:
1. Na determinação da base de cálculo considera-se o valor de mercado dos veículos obtidos com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
2. . Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, os das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
ANEXO III
BASE DE CÁLCULO: TABELA DE VEÍCULOS USADOS (MODELO/ANO/VALOR)
