RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 044, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 18.11.2024)
DISCIPLINA os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário – Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ainda não inscritos em dívida ativa, adequando-o às novas ferramentas web,
RESOLVE:
Art. 1° Os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA vencidos, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados de forma parcelada em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e serão consolidados na data do Pedido de Parcelamento, observadas as seguintes condições:
I – o montante do imposto com os acréscimos legais a ser parcelado seja de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais), na data do parcelamento;
II – a primeira parcela corresponda, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do montante do débito fiscal;
III – o valor da parcela mensal, inclusive a primeira parcela, não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1° Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2° Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, hipótese em que será cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.
§ 3° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4° A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.
§ 5° O parcelamento deverá incluir todos os débitos anteriores ao exercício corrente referentes ao IPVA do veículo.
§ 6° É vedado o reparcelamento, nos termos do § 2° do art. 116-M do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979.
§ 7° Somente com o pagamento de todas as parcelas, o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no DETRAN-AM.
Art. 2° O pedido de parcelamento deverá ser efetuado:
I – por meio eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante validação por assinatura eletrônica do sistema Gov-BR;
II – pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) pedido efetivado por representante legal, inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador;
b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem o pedido na forma prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3° Na hipótese prevista no inciso I do art. 2° desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte através do sistema Gov-BR.
§ 1° Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela.
§ 2° Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura digital da Sefaz.
§ 3° Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.
§ 5° As guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão na opção “Consulta de lançamento e impressão de DAR de IPVA” no site da Sefaz.
Art. 4° Na hipótese prevista no inciso II do art. 2°, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da entrada, com os seguintes documentos:
I – Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador, com firma reconhecida em cartório;
II – cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
III – cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu representante legal;
IV – cópia da procuração, ou instrumento que comprove a situação de inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador, se for o caso;
V – cópia do contrato social e da última alteração contratual, no caso de o proprietário ser Pessoa Jurídica.
§ 1° A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Sefaz no interior.
§ 2° Entregue toda a documentação, a homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 3° Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo, o disposto nos parágrafos 3° a 5° do artigo 3°.
§ 4° As demais parcelas terão os seguintes vencimentos:
I – dia 10: se o parcelamento for solicitado entre os dias 1° e 10 do mês;
II – dia 20: se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20 do mês;
III – último dia útil do mês: se o parcelamento for solicitado entre os dias 21 e o último dia do mês.
Art. 5° Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de IPVA são agrupados pelos seguintes tipos:
I – IPVA: engloba o código de tributo 1210 e 1212;
II – Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF de IPVA: código de tributo 1213.
Parágrafo único. Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.
Art. 6° O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
I – renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
II – interrupção do prazo prescricional;
III – satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art. 7° A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I – não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.
§ 1° Ao ser rescindindo o parcelamento, serão cancelados qualquer desconto ou redução concedidos na sua efetivação e o saldo devedor encaminhado para inscrição em dívida ativa, independente de prévia notificação ao contribuinte.
§ 2° Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.
Art. 8° As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte do Fisco dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de novembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
