(DOE de 10/09/2012)
Especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e Margem de Valor Agregado – MVA, conforme tabela abaixo:
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ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
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1 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma liquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas. |
2801.10.00 |
57% |
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2 |
Carbonato de sódio 99% (soda barrilhá leve). |
2803.00.90 |
87% |
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3 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfurico, em solução aquosa. |
2806.10.20 |
82% |
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4 |
Redutores de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos, utilizados em piscinas. |
2807.00.10 |
35% |
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5 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica (hidróxido de cálcio) em forma ou embalagem para uso direto. |
2815 |
67% |
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6 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido- sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas. |
2842.10.90 |
68% |
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7 |
Desumidificador de ambiente. |
2827.20.90 |
58% |
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8 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, utilizados em piscinas. |
2827.32.00 2833.22.00 2924.1 |
60% |
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9 |
Agua sanitária, branqueador ou alvejante. |
2828.90.11 |
56% |
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10 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas. |
2836.20.10 |
59% |
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11 |
Antiferrugem. |
2917.11.10 |
57% |
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12 |
Clarificante. |
2923.90.90 |
79% |
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13 |
Controlador de metais. |
2931.00.79 |
48% |
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14 |
Flutuador 4×1. |
2933.69.19 |
50% |
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15 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados. |
3401.19.00 |
38% |
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16 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes. |
3401.20.90 |
21% |
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17 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores). |
3402 |
30% |
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18 |
Neutralizador/eliminador de odor. |
3802.10.00 |
64% |
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19 |
Amaciante/suavizante. |
3809.91.90 |
36% |
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20 |
Kit teste ph/cloro, fita-teste. |
3822.00.90 |
60% |
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21 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros. |
3923.2 |
67% |
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22 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes. |
6307.10.00 |
69% |
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23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
7323 |
70% |
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24 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins. |
8424.89.10 |
68% |
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25 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo. |
9603.10.00 |
72% |
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26 |
Outras vassouras, rodos, cabos e afins. |
9603.90.00 |
59% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0027/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 2012.
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda
