O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a incorporação do Ajuste SINIEF 21, de 2010, à legislação tributária estadual por meio do Decreto n° 30.924, de 12 de janeiro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de emissão de MDF-e, modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos termos do § 8° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de 2010, incorporado à legislação do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 100 da Lei n° 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional,
RESOLVE:
Art. 1° O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido a partir de 1° de dezembro de 2020, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, na prestação de serviço de transporte intermunicipal por contribuinte:
I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 67, de que trata o Ajuste SINIEF 09, de 2007;
II – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF 07, de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Parágrafo único. Para emissão de MDF-e, não há exigência de credenciamento prévio, sendo necessário somente que o contribuinte seja emissor de CT-e ou de NF-e.
Art. 2° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no artigo 1° desta Resolução não se aplica às operações realizadas por:
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
Art. 3° Os contribuintes que realizam transporte em veículos próprios, arrendados ou contratados, deverão efetuar o credenciamento desses veículos utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ.
§ 1° Fica vedada a liberação do trânsito de notas fiscais de mercadorias declaradas como carga própria em veículos não credenciados nos termos desta Resolução.
§ 2° Relativamente ao ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte, a falta do credenciamento da unidade de transporte poderá ser saneada pelo recolhimento do imposto por meio de pagamento do “DAR – ICMS Transporte Avulso”, código de tributo 1310.
§ 3° O credenciamento da unidade de transporte deverá ser efetuado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, no serviço “Trânsito > Credenciamento de Unidade de Transporte”, onde serão anexados os seguintes documentos comprobatórios, conforme o tipo de transporte:
I – Formulário de Credenciamento, que será exibido on-line e deverá ter todos os campos preenchidos;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (cavalo/tração e carreta/reboque), emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com prazo de validade atualizado, se for o caso;
III – Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação – TIE (embarcação/empurrador e balsa transporte), emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil, com prazo de validade atualizado, se for o caso;
IV – certificado de arqueação dos tanques de combustíveis;
V – contrato de locação, comodato, arrendamento, cessão devidamente registrado em cartório, assinado pelos sócios ou procuradores legalmente constituídos;
VI – relação de motoristas ou tripulantes, conforme o caso, e o vínculo empregatício com o sujeito passivo;
VII – Certificado de Registro Tanque Rodoviário – CRVTR, se for o caso.
§ 4° O pedido será analisado pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS no prazo de 10 (dez) dias corridos e, após a comprovação da veracidade das informações contidas no processo, será emitido automaticamente o Certificado de Credenciamento pelos sistemas informatizados da SEFAZ.
§ 5° O Certificado de Credenciamento tomará como referência a placa do veículo (cavalo/tração e carreta/reboque), contida no CRLV, emitido pelo DETRAN, e no número da inscrição da embarcação/balsa, contido no TIE, emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil.
§ 6° O Certificado de Credenciamento terá validade de 1 (ano) após sua expedição.
§ 7° O Certificado de Credenciamento perderá a validade nos seguintes casos, ficando o contribuinte obrigado a comunicar este fato ao Fisco no prazo de 10 (dez) dias:
I – da alteração da titularidade da unidade de transporte a ele associada; ou
II – do desfazimento do negócio jurídico.
§ 8° Na hipótese de MDF-e emitido no transporte intermunicipal, realizado pelos contribuintes de que trata este artigo, inclusive mediante contratação de transportador autônomo de cargas, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.
Art. 4° Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF para talonários de Manifesto de Carga, modelo 25, para os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, na forma do art. 1°, ou que tenham efetuado a adesão voluntária a sua emissão.
Art. 5° Aplicam-se as disposições contidas no Ajuste SINIEF 21, de 2010, para emissão do MDF-e nas situações disciplinadas nesta Resolução.
Art. 6° O reconhecimento do crédito fiscal relativo aos pedidos de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária nas operações com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, disciplinados pelas Resoluções n° 0005/2019-GSEFAZ e n° 0002/2020-GSEFAZ, se dará pela lavratura do competente Termo de Ocorrência, anexado aos autos do processo que ateste o direito do requerente, enquanto não instituída a “Carta de Crédito” de que trata o art. 374-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de setembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
