O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira que ocasionem a sua não conciliação com o respectivo débito,
RESOLVE:
Art. 1° A correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira, será solicitada pelo contribuinte por meio de pedido de Retificação de Documento de Arrecadação – REDAR e será executada pelo Departamento de Arrecadação – DEARC, na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1° Para efeito desta Resolução, considera-se erro formal no pagamento a incorreção de informações do Documento de Arrecadação – DAR ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE que ocasione a não conciliação com o respectivo débito de tributo ou contribuição financeira.
§ 2° As disposições desta Resolução não se aplicam à retificação de Extrato de Desembaraço pago, executada pelo Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM.
Art. 2° As seguintes informações do DAR e da GNRE podem ser corrigidas por meio do pedido de REDAR:
I – identificação do contribuinte – inscrição estadual, CNPJ, CPF ou Renavam;
II – período de referência;
III – documento de origem;
IV – código de receita, desde que não modifique a espécie de débito pago, assim considerado:
a) ICMS;
b) IPVA;
c) ITCMD;
d) contribuição financeira – UEA, FTI, FMPES e FPS.
§ 1° Pode, ainda, ser objeto de pedido de REDAR:
I – o pagamento em duplicidade de tributo ou contribuição, quando identificada a existência de débito de mesma espécie relativo:
a) ao mesmo Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida, nos termos do § 2° do art. 116-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979;
b) à parcela mensal de estimativa fixa pertencente ao exercício corrente, de que trata o art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
c) ao ICMS a recolher em decorrência da inclusão de mercadorias no regime de substituição, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 117-A do RICMS, quando autorizado o recolhimento parcelado do débito;
d) ao IPVA de veículo automotor registrado para o mesmo CPF ou CNPJ do contribuinte;
II – ao cancelamento ou à rescisão do acordo de parcelamento;
III – à retificação de declaração apresentada à SEFAZ pelo contribuinte, que implique modificação do débito em decorrência de alteração no código de receita;
IV – a erro no processamento eletrônico do pagamento que ocasione a não vinculação ao respectivo débito.
§ 2° A correção de identificação do contribuinte somente será permitida quando:
I – indicada outra inscrição estadual ou outro CNPJ vinculado ao mesmo CNPJ raiz, no caso de pagamento do ICMS ou contribuições à UEA, FTI, FMPES e FPS;
II – indicado outro código do Renavam vinculado ao mesmo CPF ou CNPJ raiz, no caso de pagamento do IPVA.
§ 3° Não é permitida a REDAR para alteração de código de receita do valor recolhido que implique modificação da espécie de débito, exceto no caso em que a autoridade administrativa possa identificar com precisão o débito a que se refere o recolhimento efetuado em código de receita incorreto, sendo a correção condicionada à expressa autorização do Secretário Executivo da Receita.
§ 4° Como exceção à regra estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, somente será permitida a REDAR para alteração do Renavam vinculado a outro CPF ou CNPJ raiz, quando comprovado que o erro na emissão do DAR foi ocasionado pela SEFAZ, mediante a devida apuração do fato, determinação precisa do débito a que se refere o recolhimento efetuado sob identificação incorreta do contribuinte e expressa autorização do Secretário Executivo da Receita.
§ 5° Na hipótese de cancelamento ou rescisão do acordo de parcelamento, a REDAR será processada de ofício, por meio da qual se efetivará a dedução dos valores recolhidos pelo contribuinte do débito original, atualizado conforme os critérios estabelecidos na legislação.
Art. 3° O pedido de REDAR será efetuado pelo contribuinte por meio da formalização de processo no Domicílio Tributário Eletrônico – DT- e, pelo Protocolo Virtual da SEFAZ, ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento inicial, com indicação do(s) recolhimento(s) realizado(s) e as informações a serem modificadas, nos termos do caput e parágrafo único do art. 1°;
II – cópias:
a) do DAR ou da GNRE relativo ao recolhimento objeto da correção;
b) comprovante de pagamento do DAR ou da GNRE, emitido pelo estabelecimento bancário;
III – em se tratando de pedido formalizado fora do ambiente do DT-e, também:
a) cópia do documento de identidade do contribuinte, no caso de pessoa física; ou
b) cópias do documento de identidade do representante legal e da respectiva procuração, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 5° A análise do pedido de REDAR será realizada pelos seguintes órgãos do DEARC:
I – Gerência de Controle da Arrecadação – GCAR, nas hipóteses de:
a) recolhimento de IPVA, após manifestação da Subgerência de Controle do IPVA – SGIV;
b) recolhimento de ITCMD, após a manifestação da Subgerência de Controle do ITCMD – SGIT;
II – Gerência de Cálculos e Ajustes de Conta Corrente – GCLA, nas demais hipóteses, após a manifestação da Subgerência de Conciliação de Conta Corrente – SGCC.
Art. 6° Na hipótese da REDAR resultar em saldo devedor para o contribuinte, a diferença a recolher será registrada na Conta Corrente Fiscal do contribuinte, permanecendo em aberto até sua quitação, com a incidência de multa por atraso e juros de mora.
Parágrafo único. Caso a REDAR resulte em crédito a favor do contribuinte, o valor permanecerá registrado em sua Conta Corrente Fiscal, podendo ser objeto de pedido de restituição.
Art. 7° O processo relativo a pedido de REDAR de débito já inscrito em Dívida Ativa será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial – PRODACE da Procuradoria Geral do Estado, para análise e deliberação.
Parágrafo único. Após deliberação da PRODACE e retorno dos autos à SEFAZ, o processo será encaminhado à GCLA para adoção dos procedimentos relativos ao pedido de REDAR, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 8° A decisão pelo indeferimento do pedido de REDAR, com sua respectiva motivação, será disponibilizada para conhecimento do contribuinte por meio do DT-e, do Protocolo Virtual da SEFAZ, ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ.
Art. 9° O prazo para formalização do pedido de REDAR é de até 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2020.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de agosto de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
