O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 130/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênio ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o item 59-N à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
|
[TEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
UVA |
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59-N |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.15 |
42% |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
