O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, do Decreto n° 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a capa de lote eletrônica – CL-e, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO o cronograma de obrigatoriedade estabelecido no § 7°, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, para escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos industriais de que trata o § 7°, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, obrigados à escrituração completa do Bloco K, no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativo às informações do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, ficam dispensados da apresentação do registro “0210 – Consumo Específico Padronizado”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de maio de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
