RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 015, DE 23 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 25.06.2025)
MODIFICA a Resolução n° 011/2025-GSEFAZ, dispõe sobre que OS procedimentos para fruição do crédito presumido relativo às operações internas com GLGN instituído pela Lei Complementar n° 258, de 2023, e providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 4° da Resolução n° 011/2025-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos para fruição do crédito presumido relativo às operações internas com GLGN instituído pela Lei Complementar n° 258, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Na hipótese de o GLGN ser destinado a outras unidades da federação em operações praticadas por estabelecimento distribuidor ou revendedor, a refinaria deve efetuar o estorno do crédito presumido que tiver se apropriado por ocasião da operação interna de saída que praticou.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao art. 4° da Resolução n° 011/2025- GSEFAZ, com a seguinte redação:
“§ 2° Para cálculo do estorno de que trata o § 1° deste artigo, devem ser adotados os mesmos critérios estabelecidos no art. 2° para apropriação do crédito presumido.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de junho de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de junho de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
