O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços Mínimos;’
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6° do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n° 003/2019, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no período de 1° de julho a 30 de setembro de 2019.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 27 de junho de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA Nº 003/2019
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1. PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
|
Produto |
UM |
Preço Mínimo R$ |
| Interno/Interestadual | ||
| Adubo (50kg) | saca | 13,86 |
| Esterco Animal (50kg) (**) | saca | 9,17 |
| Esterco Animal (25kg) (**) | saca | 8,14 |
| Grama Batatais | m² | 2,25 |
| Grama Esmeralda | m² | 2,75 |
| Mandioca (50kg) (****) | saca | 52,56 |
| Muirapuama | kg | 1,00 |
| Pau D’arco/Ipê Roxo ou Preto (*) | kg | 0,42 |
| Rainha Chacrona (Folha) | kg | 0,70 |
| Rainha Chacrona (Muda) (***) | unid | 1,50 |
| Unha-de-Gato (*) | kg | 1,18 |
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25, do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
