O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos n° 42.105, de 24 de março de 2020, e n° 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;
CONSIDERANDO o teor do § 6°, do art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, alterar os prazos de pagamento do ICMS fixados na legislação tributária; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
RESOLVE:
Art. 1° Fica a Secretaria Executiva da Receita – SER autorizada a conceder, nos meses de abril e maio de 2020, regime especial de dilação dos prazos de pagamento do ICMS a contribuinte cujo fluxo de caixa tenha sido impactado pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1° Para a concessão do benefício estabelecido no caput, o contribuinte deverá:
I – recolher, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos débitos do ICMS na data prevista no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II – fazer o requerimento por meio do DT-e.
§ 2° Fica dilatado o prazo de pagamento da parcela restante do ICMS para o último dia útil do mesmo mês do vencimento do imposto, desde que atendido o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° Na hipótese do não pagamento da parcela do imposto prevista no § 2°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados da data do vencimento previsto no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
Art. 2° Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a definir outros critérios para a concessão do benefício.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de abril de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
