(DOE de 28/01/2013)
Altera as Resoluções n° 013/2009, 034/2012 e 037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar itens das tabelas das Resoluções n° 013/2009, 0034/2012 e 0037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos sujeitos à substituição tributária,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o item 98 da tabela do art. 1° da Resolução n° 013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“
|
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
|
98 |
Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para interruptor luz. |
8538 |
”.
Art. 2° Ficam alterados os itens 7-A e 7-G da tabela do art. 1° da Resolução n° 0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n° 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
|
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
|
7-A |
Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, industrializados. |
0801 |
40% |
|
7-G |
Arroz, exceto para semeadura. |
1006 |
20% |
Art. 3° Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1° da Resolução n° 0037/2012-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2012, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
|
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
|
4 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura. |
4802.57.94802.58.9 |
73% |
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.
Art. 5° Fica revogada a Resolução n° 0015/2004-GSEFAZ, de 14 de julho de 2004, que disciplina os procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica destinada a produtor primário, estabelecimento agropecuário e afins, bem como os itens 32-A, 35-A, 48-A e 54-A da tabela do art. 1° da Resolução n° 0034/2012-GSEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de janeiro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
