RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 002, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 22.01.2025)
MODIFICA a Resolução n° 022/2023-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o prazo de concessão para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos do art. 3° da Resolução n° 022/2023- GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do § 1°:
“§ 1° O credenciamento de que trata o caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita, por meio de regime especial, por 12 (doze) meses, mediante a apresentação dos seguintes documentos:”;
II – a alínea “e”do inciso I do § 1°:
“e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 12 (doze) meses;”;
III – a alínea “d”do inciso II do § 1°:
“d) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de venda de combustível nos últimos 12 (doze) meses considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados aos PIE localizados no interior do Estado.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de janeiro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEXDELGIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
