O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de regras específicas para o parcelamento de créditos tributários oriundos da prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 2°:
“§ 1° Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7° do art. 1°, em casos excepcionais o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
II – o § 6° do art. 4°:
“§ 6° Para os efeitos dos §§ 5° e 5°-A, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 005/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – ao art. 2°:
a) o § 2°-A:
“§ 2°-A Não se aplica o critério previsto no § 2° às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 1° quando o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.”;
b) o § 3°-A:
“§ 3°-A O adimplemento da condição prevista no § 2°-A será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.”;
c) os §§ 4°-A e 4°-B:
“§ 4°-A Para os efeitos do § 2°-A, considera-se como faturamento bruto o somatório dos valores totais dos serviços prestados no período analisado, consignados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte, e obtidos em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 4°-B Na hipótese de contribuinte que exerça atividade econômica para a qual não exista documento fiscal eletrônico específico ou cuja emissão não seja obrigatória, o cálculo do faturamento bruto será obtido com base nos dados informados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.”;
II – ao art. 4°:
a) o § 5°-A:
“§ 5°-A Não se aplica o critério previsto no § 5° às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 4° quando o somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.”;
b) o § 7°-A:
“§ 7°-A O adimplemento da condição prevista no § 5°-A será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6° com o faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.”;
c) o § 8°-A:
“§ 8°-A Aplicam-se as disposições dos §§ 4°-A e 4°-B do art. 2° na definição do faturamento bruto do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5°-A.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
