O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1° e 2° do Decreto n° 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7°, 8° e 8°-A do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia no Estado de Sergipe, com a redução do número de leitos disponíveis para a população tanto na rede privada, quanto na rede pública de saúde;
CONSIDERANDO que o Fórum de Governadores dos Estados e do DF vem coordenando um pacto nacional para controlar a transmissão do novo coronavírus em todas as unidades da federação;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgente para evitar o colapso do sistema de saúde;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, a partir do dia 17 de março de 2021 até o dia 22 desse mesmo mês e ano, de forma excepcional, emergencial e transitória, o toque de recolher, das 20h às 5h, em todo o território do Estado de Sergipe, vedada a circulação de pessoas e de veículos neste horário, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
Nota: quanto às prorrogações de vigência do prazo previsto neste artigo
§ 1° Durante o horário do toque de recolher referido no “caput” deste artigo somente poderão funcionar os serviços essenciais à população, de que trata a Resolução n° 11/2021, do CTCAE, republicada pela Resolução n° 12/2021.
§ 2° Os estabelecimentos de serviços ecomerciais, inclusive lojas de conveniência deverão encerrar as suas atividades até às 18h, ressalvados supermercados e congêneres que poderão funcionar até às 19h, de modo a garantir o deslocamento dos seus colaboradores às suas residências.
§ 3° Além das atividades essenciais, excetuam-se do disposto no “caput” os serviços de entrega em domicílio (“delivery”) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 2° Fica vedada a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado no final de semana (sábado e domingo) dos dias 20 e 21 de março de 2021.
Art. 3° Até o dia 21 de março de 2021, a Administração Pública Estadual não essencial, do Poder Executivo, poderá funcionar em regime de trabalho remoto, conforme regulamentação a ser estipulada por cada órgão ou entidade.
Nota: quanto às prorrogações de vigência do prazo previsto neste artigo
§ 1° Fica recomendada aos Municípios sergipanos a adoção, no âmbito das suas respectivas administrações, do regime de teletrabalho disposto no “caput” deste artigo.
§ 2° Respeitado o feriado previsto em legislação local no âmbito do Município de Aracaju ou eventualmente de outro Município do Estado de Sergipe, fica revogada a determinação do ponto facultativo para a Administração Pública Estadual não essencial do Poder Executivo no dia 17 de março de 2021, prevista no art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021.
Art. 4° Ficam mantidas as demais determinações das Resoluções n° 11 e n° 12/2021 do CTCAE, naquilo que não contrariar a presente Resolução.
Parágrafo único. Fica revogada a proibição de funcionamento das atividades não essenciais e especiais no dia 17 de março de 2021, previstas no art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021, desde que obedecido o toque de recolher instituído pelo art. 1° desta Resolução.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Resolução configura infração sanitária, passível de responsabilização:
I – cível, na forma da legislação pertinente;
II – penal, na forma dos arts. 268 e 330 do Código Penal;
III – administrativa, inclusive por meio de multa, conforme Leis n° 8.677, de 06 de maio de 2020, e n° 8.726, de 06 de agosto de 2020.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor a partir de 17 de março de 2021, juntamente com o Decreto que a homologar.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021.
Aracaju, 15 de março de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo -SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES,
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado – PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial – SUPERPLAN
GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS – Universidade Federal de Sergipe
RONILDO ALMEIDA
FECOM/SE