O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1° e 2° do Decreto n° 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7°, 8° e 8°-A do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Fica mantido o expediente normal nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, revogando-se, nos termos do Decreto que homologar a presente Resolução, o disposto no inciso II, do art. 1° do Decreto n° 40.738, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 2° Fica proibida em todo Estado de Sergipe, no período de 11 a 21 de fevereiro de 2021,a realização de comemorações e festividades relacionadas ao carnaval, incluídas confraternizações, eventos festivos, blocos, prévias carnavalescas, apresentações musicais, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, hotéis, bares, restaurantes e similares.
Art. 3° Em caráter temporário e excepcional, ficam suspensas, até o dia 21 de fevereiro de 2021, novas autorizações pela Secretaria de Estado da Saúde – SES, para realização de eventos (abertos ou fechados) de que trata a Resolução n° 04, de 05 de novembro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.
§ 1° Os eventos que já tenham sido previamente autorizados para realização entre 11 a 21 de fevereiro de 2021, na forma do art. 2° da Resolução n° 04, de 05 de novembro de 2020, da CTCAE, devem ser ratificados pelos interessados junto à vigilância sanitária da SES, com apresentação de plano detalhado sobre as medidas sanitárias a serem adotadas pelo estabelecimento.
§ 2° Fica estabelecida, para os eventos previstos no parágrafo anterior, limitação máxima de 50 (cinquenta) pessoas em ambiente fechado e 75 (setenta e cinco) em ambientes abertos.
Art. 4° O descumprimento desta Resolução é considerado infração administrativa prevista, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei (Federal) n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como infração penal (crime) tipificada no art. 268 do Código Penal.
§ 1° Sempre que constatada conduta capitulada como crime de infração de medida sanitária, os agentes públicos devem conduzir os responsáveis à autoridade de polícia judiciária competente, sem prejuízo de representação, para fins penais, perante o Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 2° As atividades de fiscalização serão realizadas pela Vigilância Sanitária da SES, pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE, pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC/SE, pela Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe CBMSE, inclusive com poder para dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 5° Fica recomendada a todos os Municípios do Estado de Sergipe, preservando-se suas competências locais, a adoção de ações fiscalizatórias pelas Guardas Municipais e/ou demais órgãos de preservação da paz e saúde públicas para cumprimento das regras desta Resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 04 de fevereiro de 2021.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado – PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial – SUPERPLAN
GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS – Universidade Federal de Sergipe
RONILDO ALMEIDA
FECOM/SE