DOE de 20/02/2018
Define critérios para regularização e licenciamento ambiental de cemitérios, conforme art. 11 da Resolução CONAMA n° 335, de 3 de abril de 2003, alterada pela Resolução CONAMA n° 402, de 17 de novembro de 2008 e altera o Anexo VI da Resolução CONSEMA n° 98, de 5 de maio de 2017 e o Anexo Único da Resolução CONSEMA n° 99, de 5 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009, especificamente para aprovar e expedir resoluções regulamentadoras, bem como pela Lei Complementar n° 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do Art. 9°, do Anexo Único, do Decreto n° 2.143, de 11 de abril de 2014, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para adequação dos cemitérios implantados até abril de 2003, conforme disposto no art. 11 da Resolução CONAMA n° 335, de 03 de abril de 2003, alterada pela Resolução CONAMA n° 402, de 17 de novembro de 2008,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, aprovadas por meio das Resoluções CONSEMA ns° 98 e 99, ambas de 05 de maio de 2017, a fim de adequá-las à realidade ambiental,
RESOLVE:
Art. 1° Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ou regularização ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
Art. 2° Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I – Área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
II – AU(8): área útil para cemitérios (hectares) – somatório das áreas destinadas para sepultamento, expressa em hectare (ha);
III – Avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área. São utilizados dados secundários como mapas geológicos, hidrogeológicos, pedológicos, entrevista com moradores para identificação de poços e nascentes utilizadas na captação de águas subterrâneas, etc;
IV – Cemitério: área destinada a sepultamentos:
a) Cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) Cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c) Cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; e
d) Cemitério de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
V – Cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
VI – Construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos implantados em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
VII – Investigação confirmatória: etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação. Nesta etapa são executadas, entre outras atividades, sondagens em solo e instalação de poços de monitoramento, coleta de amostras, execução de ensaios hidráulicos, determinação do nível d’água freático e da direção de fluxo subterrâneo, análises laboratoriais, etc;
VIII – Necrochorume: também conhecido como putrilagem, que designa o líquido resultante da decomposição de cadáveres. Trata-se de uma solução aquosa rica em sais minerais e substâncias orgânicas degradáveis, de cor castanho-acinzentada, mais viscosa que a água, polimerizável, e odor forte e pronunciado, com grau variado de toxicidade e patogenicidade;
IX – Produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
X – Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
XI – Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
XII – Urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
XIII – Urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XIV – Urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XV – Valor de investigação: é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.
Art. 3° Os cemitérios, para fins de regularização e licenciamento ambiental, serão enquadrados nas seguintes categorias:
I – Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento encerrada;
II – Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento encerrada;
III – Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação;
IV – Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação;
V – Cemitérios novos
§ 1° Os cemitérios enquadrados nas categorias II e III serão submetidos à avaliação preliminar e investigação confirmatória visando à identificação de áreas contaminadas com base nos valores de investigação do Anexo único desta resolução.
§ 2° Ficam impedidas todas as atividades de sepultamento caso os resultados das análises de amostras de águas subterrâneas constatem concentrações acima dos valores de investigação, nos casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 4° Os cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento encerrada, independente da data de encerramento, ficam dispensados de licenciamento ambiental e devem atender:
I – Comprovação de existência anterior a abril de 2003, por meio de ato declaratório do poder executivo municipal;
II – Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;
III – Afixação de placa em local visível na área do cemitério informando: “Sem possibilidade de novos sepultamentos”.
Art. 5° Os cemitérios implantados após abril de 2003, com atividade de sepultamento encerrada e que apresentam substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação deverão ser regularizados por meio do Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas que contemple a efetivação do encerramento das atividades, a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local.
§ 1° O número e a localização dos pontos de amostragem serão definidos com base na delimitação da extensão da área contaminada, na direção de fluxo subterrâneo e pela presença de poços ou nascentes utilizadas para a captação de águas subterrâneas, em áreas a jusante do cemitério.
§ 2° A frequência de amostragem das águas subterrâneas será definida no programa de monitoramento, com base nas especificidades locais, sendo realizadas, no mínimo, duas campanhas anuais, considerando a estação mais chuvosa e a mais seca.
§ 3° Os parâmetros mínimos de análise são os estabelecidos no Anexo Único (Tabela 1) desta resolução.
§ 4° Com o encerramento da atividade, a área deverá ser utilizada, prioritariamente, para visitação, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade além de cemitério.
Art. 6° O licenciamento de cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação serão licenciados em fase única devendo apresentar, os seguintes documentos para regularização:
I – Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;
II – Projeto arquitetônico (e cadastral) do empreendimento;
III – Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas, contendo a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local, para os casos onde os resultados da investigação confi rmatória indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;
VI – Plano de Monitoramento, para os casos onde os resultados da investigação confi rmatória não indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;
V – O número e a localização dos pontos de amostragem, a frequência de amostragem e os parâmetros mínimos de análise, seguem as orientações especifi cadas nos parágrafos §1°, §2° e §3° do artigo 5°.
Parágrafo único. A ampliação de área de sepultamento do cemitério deverá seguir os critérios estabelecidos para os novos cemitérios.
Art. 7° Os planos e projetos para regularização ambiental de cemitérios deverão contemplar:
I – Caracterização da área do empreendimento, compreendendo:
a) localização tecnicamente identifi cada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b) levantamento topográfi co planialtimetrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de limites do empreendimento, incluindo o mapeamento e a caracterização dos usos do solo no entorno;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol freático), ao fi nal da estação de maior precipitação pluviométrica;
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo visando a caracterização do terreno utilizado pelo empreendimento. Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizados os pontos a jusante do fl uxo hidrogeológico perceptível.
II – Plano de operação do empreendimento.
Art. 8° Quando o empreendimento possuir espaços construídos reservados e já adquiridos por terceiros, deverá ser atendida as seguintes exigências:
I – Materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;
II – Acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliqüação;
III – Dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específi cos previstos na legislação;
IV – Tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efl uentes gasosos.
Parágrafo único. O responsável pelo empreendimento fi ca encarregado pela efetiva execução do presente artigo.
Art. 9° Os Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação poderão ser regularizados com base nos mesmos critérios estabelecidos no artigo 6° desta Resolução desde que atendidas todas as condições abaixo:
I – Cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habitantes;
II – Cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana;
III – Cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.
Parágrafo único. Se não atendidos as condições acima, os estudos devem contemplar os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA n° 335, de 2003 e suas alterações (Resoluções CONAMA n° 368, de 2006 e n° 402, de 2008) ou outras que as sucederem.
Art. 10. Os estudos para implantação de cemitérios novos devem contemplar os critérios estabelecidos nas Resoluções CONAMA n ° 335, de 2003 e suas alterações (Resoluções CONAMA n° 368, de 2006 e n° 402, de 2008) ou outras que as sucederem.
Art. 11. Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.
Art. 12. Fica incluído a alínea “h”, no inciso VII, do artigo 2° da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017 com a seguinte redação:
“AU(8): área útil para cemitérios (hectares) – somatório das áreas destinadas para sepultamento, expressa em hectare (ha).”
Art. 13. O código 71.90.01 do Anexo VI da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017 e do Capítulo III do Anexo Único da Resolução CONSEMA n° 99, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:“71.90.01 – Cemitérios.Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(8) < 5 (EAS) Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS)”
Art. 14. Ficam incluídos no Anexo VI da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017 e no Capítulo III do Anexo Único da Resolução CONSEMA n° 99, de 2017 os seguintes códigos:
“71.90.03 – Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
“71.90.04 – Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação.
Pot. Poluidor/Degradador:Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP)
Porte Médio: 1 < AU(8) < 5 (EAS)
Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS)”
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2017.
ALEXANDRE WALTRICK RATES
Presidente do CONSEMA e.e.
ANEXO ÚNICO
Tabela 1. Parâmetros para investigação ou monitoramento de águas subterrâneas
PARÂMETRO | UNIDADE | MAXIMO
PERMITIDO |
PH | – | 6,0-9,51 |
Condutlvidade | mS/cm | — |
Cor Aparente | mg Pt/L | |
Turbidez | NTU | |
Sólidos Totais | mg L-1 | – |
Cloreto | mq Cl L-1 | 2501 |
Fosfato | mg (PQ43-I L-1 | — |
Sulfato | ma S04 L-1 | 2501 |
Nitrogénio Nitrato | mq N L-1 | 101 |
Nitrogênio Nitrilo | mq N L-1 | 11 |
Nitrogênio Amomacal | mq N L-1 | 1,251a |
Nitrogênio Kieldhal Total | mq N L-1 | .. |
Bactérias Heterotróficas | UFC mL-1 | 5001 |
Coliformes Totais | P/A 100 m L-1 | Ausente1 |
Escherichia Coti | P/A 100 mL-1 | Ausente1 |
Clostridium Perfrinqens | P/A 100 mL-1 | — |
Nota: Na existência do poços ou nascentes utilizadas para a cap- taçao de águas subterrâneas, em áreas a jusante do cemitério, e destinadas ao consumo humano, amostras de água deverão ser coletadas e os resultados deverão atender aos padrões e parâmetros de potabilidade do Ministério da Saúde |
Cod. Mat.: 510359