A DIRETORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do Art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.793/94, e;
CONSIDERANDO o inciso I do Artigo 6° da Lei Federal n° 8.078/1990 que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL N° 31.455, de 20 de fevereiro de 1987 que Regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre Alimentos e Bebidas;
CONSIDERANDO a LEI n° 17.071, de 12 DE JANEIRO DE 2017, que dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômico Simplificado (EES) e a Autodeclaração e estabelece outras providências e RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 001/DIVS/SUV/SES – de 17/02/2020,
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatório que todos os estabelecimentos que produzem e/ou realizem comércio de alimentos online como por sites, aplicativos e afins, possuam Alvará Sanitário, conforme legislação sanitária vigente.
Parágrafo único: Os aplicativos de entrega tornam-se co-responsáveis legais caso divulguem estabelecimentos que não possuam Alvará Sanitário.
Art. 2° Os estabelecimentos devem realizar a divulgação dos dados no site e/ou aplicativos, incluindo o Nome do estabelecimento, endereço completo, CNPJ, telefone para contato e o número do Alvará Sanitário.
Art. 3° É obrigatória a identificação do estabelecimento na embalagem do alimento entregue, quando cabível. A identificação deve possuir, no mínimo, Nome do estabelecimento, endereço completo, CNPJ e telefone para contato.
Art. 4° É obrigatória a presença de dispositivo que torne a embalagem primária inviolável, como lacres. Esse dispositivo não deve trazer risco ao consumidor ou contaminar os alimentos.
Art. 5° O veículo utilizado para a entrega dos alimentos deve possuir licença sanitária, conforme legislação estadual específica.
Art. 6° Todos os atos normativos mencionados nesta Resolução, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em relação ao ato de origem.
Art. 7° O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 8° Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina.
Art. 9° Esta Resolução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2020.
LUCÉLIA SCARAMUSSA RIBAS KRYCKYJ
