O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC), no exercício da sua competência legal, conforme disposto no art. 23 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 25 do decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no art. 12 do decreto n° 129, de 16 de abril de 2015, em deliberação ad referendum do Plenário,
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação do impacto econômico em decorrência das medidas restritivas adotadas por ocasião da prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO que o cronograma de implantação do Protocolo digital dos Atos do Registro Mercantil submetidos a arquivamento na Junta Comercial do estado de Santa Catarina, disponíveis e elaborados por meio do Requerimento eletrônico – Re, prevê a obrigatoriedade do protocolo digital para os atos de baixa, extinção e distrato dos empresários Individuais, empresários Individuais de Responsabilidade Limitada, Sociedades Limitadas, Sociedades Cooperativas e Sociedades Anônimas,
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do protocolo digital para os atos de baixa, extinção e distrato, neste momento delicado por qual passa a nossa economia, pode criar empecilho ao registro dos referidos atos,
CONSIDERANDO que o registro preciso e tempestivo das baixas, extinções e distratos das empresas perante a Junta Comercial pode representar importante indicador econômico para realização de políticas públicas tendentes a alavancar a economia após o afastamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1° determinar que a obrigatoriedade do Protocolo digital dos Atos do Registro Mercantil submetidos a arquivamento na Junta Comercial do estado de Santa Catarina, disponíveis e elaborados por meio do Requerimento eletrônico – Re, para os atos de baixa, extinção e distrato dos empresários Individuais, empresários Individuais de Responsabilidade Limitada, Sociedades Limitadas, Sociedades Cooperativas e Sociedades Anônimas, se dê a partir de 31 de dezembro de 2020.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas especificamente nas Resoluções n° 01/2018, 02/2019 e 04/2019, estritamente naquilo em que conflitem com esta Resolução.
Art. 3° esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Presidente da JuCeSC