RESOLUÇÃO CONJUNTA SPI/SEMIL N° 001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 05.09.2023)
Estabelece os requisitos para que sejam considerados vazios os veículos de transporte de cargas que circularem nas vias terrestres estaduais.
O SECRETÁRIO DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS e a SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto n° 67.435, de 1° de janeiro de 2023, delegou à Secretaria de Parcerias em Investimentos a competência para representar o Estado de São Paulo, na condição de Poder Concedente, a prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos serviços públicos de transporte rodoviário, transporte hidroviário, transporte aquaviário, transporte coletivo intermunicipal não metropolitano de passageiros, transporte metroviário, distribuição de gás e saneamento básico em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
CONSIDERANDO que o artigo 5°, inciso IX, do Decreto n° 67.435, de 1° de janeiro de 2023, transferiu a vinculação do Departamento de Estradas de Rodagem para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
CONSIDERANDO a edição da Resolução SLT n° 4, de 30 de maio de 2018, que proibiu a cobrança de tarifas de pedágio dos eixos suspensos dos veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio vazios, e presumindo em tal estado aquele com um ou mais eixos suspensos; e
CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a existência de instrumentos que permitem a verificação, em tempo real, das condições de carga dos veículos de transporte de forma objetiva,
RESOLVEM:
Artigo 1° No cálculo da tarifa de pedágio nas rodovias estaduais, para os veículos de transporte de cargas, não deverão ser considerados os eixos que trafeguem sem contato com o solo, desde que tais veículos circulem vazios.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, não serão considerados vazios os veículos de transporte de cargas que:
I – estejam, no momento da cobrança do pedágio, com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) vigente, ou Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE), nos termos das normas fiscais respectivas;
II – tenham peso bruto total do veículo incompatível com tal condição; e
III – a partir de avaliação visual, não forem verificados em tal condição.
Artigo 2° A verificação de que trata o parágrafo único do artigo 1° poderá ser realizada em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem ou através de sistemas de fiscalização regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP ou pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a rodovia.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deverá a ARTESP adotar as medidas pertinentes para viabilizar a verificação automatizada da condição estipulada no artigo 1°.
Artigo 3° Eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do Estado de São Paulo, na extensão em que afetado pelo disposto por esta resolução, deverá ser apurado pela ARTESP.
Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SLT n° 4, de 30 de maio de 2018.
