RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMIL/SETUR N° 001, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 04.12.2023)
Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de 12% (doze por cento) nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de cargas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO E VIAGENS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, a qual dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e
CONSIDERANDO o Decreto n° 64.319, de 04 de julho de 2019, alterado pelo Decreto n° 67.441, de 10 de janeiro de 2023, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
RESOLVEM:
Art. 1° A aplicação da alíquota prevista no item 27 do §1° do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, fica condicionada a comprovação pelo setor, assim considerado o conjunto destas empresas, do atendimento e manutenção das seguintes condições, cumulativamente:
I – até 30 de novembro de 2024 passem a operar voos para, no mínimo, 4 (quatro) novas cidades do Estado de São Paulo que, na data da publicação do Decreto n° 67.441, de 10 de janeiro de 2023, não eram atendidas pelas empresas de transporte aéreo, com, no mínimo, 2 (duas) frequências semanais para cada uma delas, sendo necessária a operação em 2 (duas) novas cidades até 30 de março de 2024, desde que haja infraestrutura aeroportuária que viabilize a operação regular até o final de cada período;
II – elevem em, no mínimo, 840 (oitocentos e quarenta) o número de partidas semanais, no Estado de São Paulo, com destino a 38 (trinta e oito) cidades em 21 (vinte e um) Estados, a partir do quantitativo realizado na data da publicação do Decreto n° 64.319, de 04 de julho de 2019, até 30 de março de 2024; e
III – implementem o programa de “stopover”, em que os passageiros com escala no Estado de São Paulo possam optar por permanecer até 3 (três) dias em alguma cidade paulista, sem custo adicional no valor da passagem aérea, em até 30 (trinta) dias da publicação desta resolução.
Art. 2° O setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, para fins de aplicação da alíquota prevista no item 27 do §1° do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, deverá apresentar, anualmente, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e à Secretaria de Turismo e Viagens, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, os documentos comprobatórios de que as condições de que trata o artigo 1° estão sendo cumpridas pelo setor.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, outros documentos poderão ser solicitados para fins de comprovação do atendimento às condições previstas nesta resolução conjunta.
Art. 3° Compete aos titulares da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Turismo e Viagens apreciar a documentação especificada no artigo 2°, decidindo sobre o atendimento das condições dispostas nesta resolução conjunta.
Art. 4° Não comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo 1°, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão proferida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e pela Secretaria de Turismo e Viagens, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, relativamente ao período beneficiado e não comprovado, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.
Parágrafo único. A não comprovação de que trata o “caput” decorrente de caso fortuito, força maior, fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas, deverá ser deliberada e decidida, conjuntamente, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e pela Secretaria de Turismo e Viagens.
Art. 5° A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a Secretaria de Turismo e Viagens informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3° até 30 de abril de cada ano.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
