A DIRETORIA COLEGIADA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, no uso da competência atribuída no Art. 7°, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata n° 27/2020 da Reunião Extraordinária realizada em 12/05/2020 e
CONSIDERANDO:
a situação de emergência declarada no artigo 1° do referido Decreto Estadual n° 19.549, de 18 de março de 2020;
as disposições específicas do artigo 5° e seus incisos, do mesmo Diploma Legislativo;
as disposições da Nota Técnica COE – Saúde N° 56 de 06 de abril de 2020, atualizada em 27 de abril de 2020, emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia; e
que, de acordo com o artigo 3° da Lei Estadual n° 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
RESOLVE
Art. 1° O § 5° do Art. 2° da Resolução AGERBA n° 14, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
(…)
§ 5° Deve ser observado no Sistema Hidroviário, como forma de prevenção à transmissão da COVID-19, o devido distanciamento social entre os indivíduos nas filas dos guichês e nas embarcações, inclusive no momento de embarque e desembarque dos passageiros, de modo a se prevenir qualquer tipo de aglomeração, respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
(…)
Art. 2° Permanecem em vigor as demais disposições da Resolução AGERBA n° 14, de 19 de março de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 12 de maio de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
