A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998,
CONSIDERANDO as disposições constantes dos artigos 1° e 3° da Lei n° 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2° e 5° da Lei n° 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do quanto disposto no inciso V do Art. 12 do Decreto n° 11.832, de 09 de novembro de 2009, que obriga os delegatários dos serviços do SRI a contratar e manter seguro de acidentes pessoais, danos pessoais e morte acidental de passageiros, vigente durante todo o período da delegação, e o constante nos Processos Administrativos n° 081.2159.2019.0001473-30 e n° 081.2185.2021.0002750-47,
RESOLVE
Art. 1° Os veículos das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias utilizados na operação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado da Bahia, deverão ser cobertos por Seguros de Responsabilidade Civil (RC)) e de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), de que cuidam a Resolução n° 364, de 11 de outubro de 2018, da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, além do seguro DPVAT, instituído pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, obrigatório para todos os veículos brasileiros.
Art. 2° As coberturas básicas dos seguros indicados no Art. 1°, obrigatoriamente discriminadas nas respectivas apólices, deverão compreender:
I – a garantia das quantias devidas pelo transportador, a título de reparação civil (RC), relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo do transportador, ocorridos durante viagem;
II – indenização aos beneficiários do passageiro, no caso de morte acidental, e à vítima, no caso de invalidez temporária ou permanente, por passageiro, para o de acidentes pessoais a passageiros (APP), em virtude de acidente durante a viagem.
Art. 3° O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório, previsto na Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido pelas coberturas dos Seguros de Responsabilidade Civil (RC) e Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), na forma definida no Art. 2° desta Resolução.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput vigorará durante a realização da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o desembarque, em ponto para tanto autorizado.
Art. 4° A importância segurada na Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, de que trata o Art. 3° desta Resolução, deverá ser em valor suficiente, por veículo e por evento, à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus beneficiários; e em valor fixo e por passageiro, para as coberturas de morte acidental e invalidez temporária ou permanente do Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros.
Parágrafo único. As importâncias seguradas deverão ser atualizadas anualmente, ao final da validade da apólice, por percentual não inferior ao do aplicado para o reajuste dos coeficientes tarifários estabelecidos para o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros regulados pela AGERBA.
Art. 5° Os seguros, objetos desta Resolução, serão contratados pelas empresas delegatárias dos serviços mencionados no Art. 1° e mantidos durante todo o período da vigência da delegação dos serviços, obrigando-se estas a apresentar as apólices à COVIT – COMISSÃO DE VISTORIA da AGERBA, por ocasião do cadastramento junto à AGERBA e inspeção técnica de segurança dos veículos operadores.
§ 1° Cópias das apólices deverão ser mantidas no interior do veículo para apresentação à fiscalização da AGERBA, quando solicitadas, sob pena de enquadramento como infração de natureza gravíssima, tipificada no Grupo IV, Item 14, do Anexo Único da Lei n° 11.378, de 18 de fevereiro de 2009.
§ 2° As disposições desta resolução não se aplicam aos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros enumerados no Art. 33 do Decreto n° 11.832, de 09 de novembro de 2009.
Art. 6° Fica revogada a Resolução AGERBA n° 41 de 16 de setembro de 2020.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após, a sua publicação.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 17 de setembro de 2021.
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA
