A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7° do Regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com as disposições constantes dos artigos 1° e 3° da Lei n° 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2° e 5° da Lei n° 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 18 da Lei n° 12.209, de 20 de abril de 2011, e o constante do Processo Administrativo n° 081.2193.2021.0003918-04,
RESOLVE:
Art. 1° Os pedidos de parcelamento de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa deverão ser feitos pelos concessionários e permissionários, individualmente, através de requerimento dirigido à COFIN – COORDENAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA, com a indicação do número de parcelas.
Parágrafo único. Na apresentação do requerimento ao protocolo da AGERBA, para abertura do processo administrativo, deverão ser observadas pelo interessado as disposições da Resolução AGERBA n° 28, de 02 de junho de 2021, que estabelece requisitos para o protocolo de requerimentos administrativos.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 17 de setembro de 2021.
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA