PORTARIA TRIBUTÁRIA N° 025, DE 09 DE ABRIL DE 2025
(DOM de 11.04.2025)
Estabelece regras para execução dos procedimentos da Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme estabelecido no Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022, e para a Fiscalização Programada, com base no disposto no inciso II, parágrafo único, do art. 159 do Decreto 13.314, de 02 de maio de 2007.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no art. 8° do Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022, e no art. 10 da Lei n° 4.166, de 26 de dezembro de 1994, c/c arts. 159 e 160 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007,
Considerando as informações contidas no Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), acerca da emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas não declaradas pelos contribuintes ou responsáveis, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023;
Considerando que os dados obtidos por meio do ISISS sugerem a ocorrência de inadimplemento, no que se refere à declaração e ao recolhimento do ISSQN por parte de tais contribuintes; e
Considerando o disposto no Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022, que trata dos procedimentos de Autorregularização Tributária,
RESOLVE:
Art. 1° Fica determinada a emissão de comunicação aos contribuintes ou responsáveis que emitiram Notas Fiscais de Serviços eletrônicas, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, no sistema ISISS, e não realizaram a devida declaração de movimento econômico, com o consequente não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao Município de Vitória, para que providenciem a regularização espontânea (Autorregularização Tributária), conforme dispõe o Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022.
§1° Serão abrangidas na comunicação de que trata este artigo as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas que tenham fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023.
§2° Caso os contribuintes selecionados a partir do critério estabelecido no parágrafo anterior possuam Notas Fiscais de Serviços eletrônicas com fato gerador posterior ao período citado e sem a respectiva declaração de movimento econômico, estas também deverão ser incluídas na comunicação para Autorregularização Tributária.
§3° A comunicação citada neste artigo não alcançará os contribuintes que já estiverem com o início de procedimento fiscal autorizado pela Coordenação de Fiscalização Tributária.
Art. 2° O contribuinte será comunicado, por meio do Sistema ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), sobre as pendências de que trata o art. 1°, devendo efetuar o recolhimento do referido imposto, ou sua regularização, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização da comunicação no referido sistema.
Parágrafo único. A falta de regularização ou adimplemento das pendências de que trata o art. 1°, dentro do prazo estabelecido neste artigo, sujeitará o contribuinte ao início de procedimento fiscal.
Art. 3° Ficam sujeitos ao Regime de Fiscalização Programada os contribuintes que não efetuarem a Autorregularização do ISSQN prevista no art. 1°, no prazo estipulado nesta Portaria.
§1° O inadimplemento, ou a não regularização das pendências de que trata o art. 1°, facultará o lançamento de ofício do referido imposto, na forma do inciso III do art. 41 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010.
§2° O lançamento citado no § 1° deste artigo deverá ser efetuado por Auditor Fiscal do Tesouro Municipal – AFTM, em exercício na Coordenação de Administração Tributária – SEMFA/GAT/CAT, designado pela chefia imediata, e poderá ter caráter simplificado, tendo por base o valor das Notas Fiscais de Serviços eletrônicas não declaradas pelo contribuinte ou o apurado pelo Auditor Fiscal.
§3° O lançamento de ofício fará referência ao Regime de Fiscalização Programada, não impedindo que a Fazenda Municipal apure novos créditos.
Art. 4° O prazo para conclusão dos procedimentos fiscais previstos no art. 3° será de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Portaria Tributária entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 09 de abril de 2025
Regis Mattos Teixeira
Secretário Municipal de Fazenda em Exercício