O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 791, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2020.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 14 de fevereiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 921, de 14 de fevereiro de 2020)
| Marca Comercial | NBM/SH | Subitem | Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) | PMPF (R$) |
|
HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH e MAGNETI MARELLI |
8507 .10 .10 | 1 .1 | até 07 Ah | 152,98 |
| 1 .2 | > 07 a 13 Ah | 212,39 | ||
| 1 .3 | > 13 a 20 Ah | 236,22 | ||
| 8507 .10 .90 | 1 .4 | > 20 a 49 Ah | 304,14 | |
| 1 .5 | > 49 a 69 Ah | 340,59 | ||
| 1 .6 | > 69 a 90 Ah | 428,93 | ||
| 8507 .10 .90 | 1 .7 | > 90 a 135 Ah | 577,52 | |
| 1 .8 | > 135 a 170 Ah | 641,14 | ||
| 1 .9 | acima de 170 Ah | 692,51 | ||
|
YUASA |
8507 .10 .10 | 2 .1 | até 07 Ah | 197,48 |
| 2 .2 | > 07 a 13 Ah | 388,50 | ||
| 2 .3 | > 13 a 20 Ah | 416,30 | ||
|
Outras Marcas |
8507 .10 .10 | 3 .1 | até 07 Ah | 115,59 |
| 3 .2 | > 07 a 13 Ah | 153,48 | ||
| 3 .3 | > 13 a 20 Ah | 196,85 | ||
| 8507 .10 .90 | 3 .4 | > 20 a 49 Ah | 229,83 | |
| 3 .5 | > 49 a 69 Ah | 266,36 | ||
| 3 .6 | > 69 a 90 Ah | 346,22 | ||
| 8507 .10 .90 | 3 .7 | > 90 a 135 Ah | 442,59 | |
| 3 .8 | > 135 a 170 Ah | 561,35 | ||
| 3 .9 | acima de 170 Ah | 600,42 |
