PORTARIA SUTRI N° 1.285, DE 23 DE MAIO DE 2023
(DOE de 24.05.2023)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 1.202, de 19 de agosto de 2022.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de junho de 2023.
Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.285, de 23 de maio de 2023)
| ITEM | PRODUTO (ESPECIE/QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
| 1 | CP II | saco de 50 kg | 29,45 |
| 2 | CP II | saco de 25 kg | 20,40 |
| 3 | CP III | saco de 50 kg | 32,75 |
| 4 | CP IV | saco de 50 kg | 30,34 |
| 5 | CP IV | saco de 25 kg | 22,00 |
| 6 | CPV – ARI | saco de 50 kg | 36,73 |
| 7 | CPV – ARI | saco de 40 kg | 32,52 |
| 8 | CP II, III, Iv e v – ArI | kg | 1,12 |
| 9 | CP Branco não Estrutura | kg | 5,54 |
| 10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 236,39 |
| 11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 90,13 |
| 12 | CP Branco Estrutural | kg | 5,53 |
| 13 | CP II a granel | tonelada | 526,45 |
| 14 | CP III a granel | tonelada | 470,17 |
| 15 | CP Iv e v – ArI a granel | tonelada | 569,32 |
| 16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 2.198,22 |
