A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo art. 5° da Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de se reduzir o uso de papel, especialmente nos dias atuais de pandemia;
– a existência e facilidade do ambiente do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), que dispensa a apresentação presencial de documentos bem como o uso do papel para a obtenção de qualquer benefício fiscal referente ao comércio exterior;
– que durante os últimos meses a eficiência do atendimento da AFE 02 por meio do PUCOMEX aumentou consideravelmente, reduzindo, inclusive os prazos de análise, gerando, assim, benefícios ao Estado e aos contribuintes; e
– o disposto no Convênio ICMS n° 85/2009 e nos arts. 54 e 55 Instrução Normativa RFB n° 680/2006;
RESOLVE:
Art. 1° A apresentação dos documentos comprobatórios para a análise da GLME solicitada pelo contribuinte deverá ser feita por meio do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).
Art. 2° A apresentação dos documentos previstos na legislação para o uso de Saldos Credores Acumulados deverá ser realizada por meio do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).
Parágrafo Único. Após a criação do dossiê PUCOMEX com os documentos, o contribuinte deverá informar seu número pelo email IFE02@fazenda.rj.gov.br.
Art. 3° Apenas será permitida a entrega de forma diversa do previsto nesta Portaria quando for comprovada sua impossibilidade portadores extraordinários.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2020
BIANCA PEREZ BARCELLOS
Superintendente de Fiscalização
