A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SUCIEF n° 40/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos §§ 1° e 2° do caput do art. 2°:
“Art. 2° (…)
- 1°O contabilista ou empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma empresa deverá apresentar um único requerimento, acompanhado de relação impressa e de mídia eletrônica contendo planilha em formato xlsx (Excel), conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, com os dados dos contribuintes para os quais deixou de prestar serviços e a data de seu desligamento.
- 2°O órgão ao qual for apresentado o requerimento deverá assinalar no pedido a data de seu recebimento, mediante aposição de carimbo de recepção, e encaminhá-lo à COCAF, mediante processo administrativo, para os devidos registros no SINCAD.
II – inclusão dos §§ 3° e 4° ao caput do art. 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
- 3°Na ausência de indicação da data de encerramento da prestação do serviço de contabilidade, será considerada, como tal, a data de recepção do requerimento de exclusão, à qual se refere o § 2° deste artigo.
- 4°A falta de apresentação da relação impressa ou da mídia eletrônica devidamente gravada, exigidas nos termos do § 1° deste artigo, implicará indeferimento de plano do pedido pela COCAF.”
III – inclusão do Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO”
| A | B | C | |
| 1 | CNPJ ou CPF do contribuinte | Nome do contribuinte | Data do encerramento da prestação do serviço de contabilidade |
| 2 | |||
| 3 | |||
| 4 | |||
| 5 | |||
| …. |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2019
VANICE DA C. PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
