A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências atribuídas pela Resolução SEFAZ n° 89, de 30 de junho de 2017, e o disposto no Processo n° E-04/107/100077/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam incluídos os incisos III e IV no item 8.5 do Tópico 8 da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| Procedimento | Vigência da Norma | ||
| Início | Término | ||
| 8.5 | (…)
III – O contribuinte de telecomunicações que efetuar o estorno de débito previsto na Subseção II da Seção I do Capítulo III da Resolução 191/17 deve informar: a) a) O registro E111, da seguinte forma: Campo 02: código RJ030008; b) O registro E112, quando necessário processo administrativo que autorize o estorno de débito. IV – O contribuinte do setor de energia elétrica que efetuar o estorno de débito previsto no Convênio 30/2004 deve informar: a) O registro E111, da seguinte forma: Campo 02: código RJ030009; |
27/12/2017 (para os itens I e II)01/01/2019 (para os itens III e IV) | |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2018
ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício
