DOE de 09/11/2018
Restabelece o programa gerador, versão 0.3.3.4, da guia de informação e apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente manual de instruções de preenchimento, e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as competências atribuídas pela Resolução n° 89, de 30 de junho de 2017;
– as falhas no funcionamento da versão 0.3.3.5 do Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), cujo reparo não pôde ser corretamente realizado, causando empecilhos na sua utilização e impedindo a entrega da referida declaração por uma parcela dos contribuintes; e
– o disposto no Processo n° E-04/107/100071/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica restabelecida a versão 0.3.3.4 do Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento.
Art. 2° Os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de Versão, de Atualização de Tabelas, bem como os manuais de suporte à instalação e atualização da versão 0.3.3.4 e das Instruções de Preenchimento, encontram-se disponíveis no item “Programa Gerador (download e instruções)”, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), no endereço www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.
Art. 3° Nos termos da Resolução SEFAZ n° 339, de 31 de outubro de 2018, a partir da competência de agosto de 2018, fica dispensada a obrigatoriedade de informar na GIA-ICMS o valor do depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do montante equivalente a 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, instituído pelo Convênio ICMS n° 46, de 03 de maio de 2016, e regulamentado pelo Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Art. 4° Caso tenha obtido êxito na sua instalação, o contribuinte poderá manter a utilização da versão 0.3.3.5 do Programa Gerador da GIA-ICMS, instituída pela Portaria SUCIEF n° 49, de 14 de setembro de 2018, bem como seguir transmitindo as futuras declarações por meio dessa versão do aplicativo, sem a obrigatoriedade de informar o FEEF.
Art. 5° Consideram-se válidas as GIA-ICMS, referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, transmitidas por meio da versão 0.3.3.5 do Programa Gerador da GIA-ICMS.
Art. 6° É dispensada a retificação das declarações, relativas a agosto e setembro de 2018, nas quais tenha sido declarado o valor destinado ao FEEF.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2018
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
