O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUSBH, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos dos Decretos n°s 17.297 e 17.298, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria SMPOG n° 010/2020, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atuar com responsabilidade sanitária e a necessidade de funcionamento dos equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde na prestação de serviços assistenciais, essenciais à população,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e se destina a todos os agentes públicos lotados nesta Secretaria.
Art. 2° Por se tratar de serviço essencial à saúde coletiva, as unidades da SMSA manterão os horários de funcionamento de suas unidades assistenciais e administrativas.
Art. 3° Ficam suspensas as intervenções em grupos e atividades coletivas, incluindo Academias da Cidade, Grupos Operativos, Oficinas, Lian Gong em 18 terapias, entre outras, conforme orientações e normativas da Subsecretaria de Atenção à Saúde.
§ 1° Os profissionais que desempenham as atividades do art 3° deverão ser remanejados temporariamente para apoiar atividades administrativas e assistenciais, à critério da Secretaria e por exclusiva necessidade de trabalho.
§ 2° Todos os gestores e agentes públicos deverão seguir as diretrizes estabelecidas em notas técnicas e emitidas pelas SMSA no que se refere aos processos de trabalho nas unidades assistenciais.
Art. 4° Visando evitar aglomerações desnecessárias no âmbito da SMSA, fica autorizado, por tempo indeterminado, a instituição do teletrabalho e regime especial de sobreaviso, em esquema de rodízio, para as atividades que assim o permitirem, sem prejuízo da manutenção dos serviços.
§ 1° A gerência imediata ou equivalente deverá avaliar e identificar atividades possíveis de execução por meio do regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-lo, sendo de responsabilidade do gestor imediato o acompanhamento da produção do servidor.
§ 2° O agente público em sobreaviso ou teletrabalho, poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial, a qualquer momento, a critério da administração e respeitadas as diretrizes sanitárias emitidas pelos órgãos de Saúde.
§ 3° Cabe ao agente público em sobreaviso ou teletrabalho acompanhar todos os meios de comunicação, em especial e-mail institucional e telefone.
§ 4° Compete à chefia imediata lançar no relatório de ponto a justificativa específica de regime especial de sobreaviso ou de teletrabalho, disponíveis no IfPonto como “Sobreaviso COVID-19” e “Teletrabalho COVID-19”.
§ 5° Os períodos de realização de regime especial de sobreaviso serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte e vale alimentação.
§ 6° Os períodos de realização de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte.
Art. 5° Como medida de prevenção ao contágio, os profissionais com idade superior à 60 (sessenta) anos, as gestantes e os comprovadamente imunossuprimidos deverão afastar-se imediatamente do trabalho presencial, podendo realizar suas atividades por meio do teletrabalho, quando possível.
Parágrafo único. A comprovação da doença autoimune deverá se dar por meio de relatório médico circunstanciado, que deverá ser entregue à chefia imediata.
Art. 6° Ficam interrompidos, a partir de 23/03/2020, os períodos de férias regulamentares e férias prêmio já agendados para os meses de março e abril, devendo o gozo ser programado posteriormente, conforme necessidade de serviço:
I – Para todos os agentes públicos lotados e em efetivo exercício nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs;
II – Para todos os agentes públicos lotados e em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU;
III – Para todos os agentes públicos lotados e em efetivo exercício nos Centros de Referência em Saúde Mental – CERSAMs;
IV – Para todos os agentes públicos em exercício no Serviço de Urgência Psiquiátrica – SUP;
V – Para todos os agentes públicos das Equipes de Saúde da Família – eSF;
VI -Para todos os Médicos, Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem das Equipes de Apoio aos Centros de Saúde;
VII – Para todos os Técnicos de Laboratório e Farmacêuticos Bioquímicos da Rede Complementar;
VIII – Para todos os gestores da Rede, ocupantes de cargos comissionados/funções públicas;
IX – Para outras categorias profissionais e todos os agentes públicos lotados nas Diretorias Regionais de Saúde e nível central, à critério da chefia imediata, exclusivamente por necessidade de serviço.
§ 1° A interrupção de que trata o caput não interferirá na folha de pagamento, já em processamento, relativamente ao pagamento do 1/3 de férias.
§ 2° As férias já programadas para maio deverão ser reagendadas no Portal do Servidor, respeitadas as diretrizes deste artigo.
§ 3° As interrupções e reagendamentos de férias regulamentares e férias prêmio de que trata este artigo não se aplicarão automaticamente aos servidores de que trata o Art. 5° e aos servidores readaptados com restrições de atendimento, cabendo às chefias imediatas avaliarem a necessidade do acionamento destes profissionais para o teletrabalho e o trabalho presencial, respectivamente.
Art. 7° Em virtude da redução de atendimentos eletivos, os profissionais da Rede complementar, poderão ter suas escalas de trabalho temporariamente alteradas e/ou realocados para apoiar outros pontos de atenção à saúde.
Parágrafo único. Quando do não cumprimento total da carga horária semanal dos profissionais de que trata o caput, os mesmos permanecerão em sobreaviso, devendo apresentar-se ao serviço sempre que acionados.
Art. 8° Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento eletivo dos profissionais da Saúde Bucal, devendo as unidades manterem o atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput deverão apoiar as Unidades de Saúde em outras atividades a serem definidas pela chefia imediata.
Art. 9° O agente público que apresentar enfermidades incapacitantes para o trabalho, fica dispensado temporariamente do comparecimento à unidade pericial, devendo respeitar as diretrizes da Portaria SMPOG n° 010/2020.
Art. 10. Fica temporariamente restrita a circulação de público externo nas dependências da SMSA, salvo nas hipóteses de realização de reuniões inadiáveis, usuários que comprovadamente necessitem de serviços também inadiáveis e profissionais que se apresentam para assinatura de contrato administrativo temporário.
Art. 11. O atendimento à imprensa deverá se dar prioritariamente de forma eletrônica, à critério da SMSA.
Art. 12. Os casos omissos serão tratados pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020
JACKSON MACHADO PINTO
Secretário Municipal de Saúde
